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TJDFT 22/11/2017 -Pág. 1096 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 219/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017

OFTALMOLOGIA OLHOS DA CIDADE LTDA. Adv(s).: DF16682 - FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707651-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSCARINA VIEIRA DE FARIA EXECUTADO:
ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS, OFTALMOCLINICA DR OTAVIO LTDA - ME, OFTALMOCLINICA OFTALMOLOGIA OLHOS DA
CIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento a petição de ID 11052118, indefiro o pedido de penhora aos rendimentos recebidos
pelo executado da CASSI, por se tratar de bem impenhorável conforme art. 833, IV, CPC. Defiro a penhora de bens móveis não essenciais à
atividade dos executados constantes nas clínicas executadas:OFTALMOCLINICA DR OTAVIO LTDA - ME e OFTALMOCLINICA OFTALMOLOGIA
OLHOS DA CIDADE LTDA. Defiro, também, a penhora de bens móveis constantes na residência do primeiro executado que não sejam bens de
família: Condomínio Parque Mirante, 184, DF 140 Km 4.5, Santa Maria, CEP 71.680-610. Expeça-se mandados de penhora para penhorar os
aludidos bens até o limite do crédito, qual seja, R$ 44.933,71(quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos);
ressalvando os bens essenciais ao exercício da atividade profissional e os bens de família. À Secretaria para providências. BRASÍLIA, DF, 21 de
novembro de 2017 12:34:04. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0707651-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OSCARINA VIEIRA DE FARIA. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO
DO VALLE ABREU. R: ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS. R: OFTALMOCLINICA DR OTAVIO LTDA - ME. R: OFTALMOCLINICA
OFTALMOLOGIA OLHOS DA CIDADE LTDA. Adv(s).: DF16682 - FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707651-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSCARINA VIEIRA DE FARIA EXECUTADO:
ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS, OFTALMOCLINICA DR OTAVIO LTDA - ME, OFTALMOCLINICA OFTALMOLOGIA OLHOS DA
CIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento a petição de ID 11052118, indefiro o pedido de penhora aos rendimentos recebidos
pelo executado da CASSI, por se tratar de bem impenhorável conforme art. 833, IV, CPC. Defiro a penhora de bens móveis não essenciais à
atividade dos executados constantes nas clínicas executadas:OFTALMOCLINICA DR OTAVIO LTDA - ME e OFTALMOCLINICA OFTALMOLOGIA
OLHOS DA CIDADE LTDA. Defiro, também, a penhora de bens móveis constantes na residência do primeiro executado que não sejam bens de
família: Condomínio Parque Mirante, 184, DF 140 Km 4.5, Santa Maria, CEP 71.680-610. Expeça-se mandados de penhora para penhorar os
aludidos bens até o limite do crédito, qual seja, R$ 44.933,71(quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos);
ressalvando os bens essenciais ao exercício da atividade profissional e os bens de família. À Secretaria para providências. BRASÍLIA, DF, 21 de
novembro de 2017 12:34:04. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0707651-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OSCARINA VIEIRA DE FARIA. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO
DO VALLE ABREU. R: ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS. R: OFTALMOCLINICA DR OTAVIO LTDA - ME. R: OFTALMOCLINICA
OFTALMOLOGIA OLHOS DA CIDADE LTDA. Adv(s).: DF16682 - FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707651-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSCARINA VIEIRA DE FARIA EXECUTADO:
ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS, OFTALMOCLINICA DR OTAVIO LTDA - ME, OFTALMOCLINICA OFTALMOLOGIA OLHOS DA
CIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento a petição de ID 11052118, indefiro o pedido de penhora aos rendimentos recebidos
pelo executado da CASSI, por se tratar de bem impenhorável conforme art. 833, IV, CPC. Defiro a penhora de bens móveis não essenciais à
atividade dos executados constantes nas clínicas executadas:OFTALMOCLINICA DR OTAVIO LTDA - ME e OFTALMOCLINICA OFTALMOLOGIA
OLHOS DA CIDADE LTDA. Defiro, também, a penhora de bens móveis constantes na residência do primeiro executado que não sejam bens de
família: Condomínio Parque Mirante, 184, DF 140 Km 4.5, Santa Maria, CEP 71.680-610. Expeça-se mandados de penhora para penhorar os
aludidos bens até o limite do crédito, qual seja, R$ 44.933,71(quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos);
ressalvando os bens essenciais ao exercício da atividade profissional e os bens de família. À Secretaria para providências. BRASÍLIA, DF, 21 de
novembro de 2017 12:34:04. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0707651-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OSCARINA VIEIRA DE FARIA. Adv(s).: DF17522 - FREDERICO
DO VALLE ABREU. R: ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS. R: OFTALMOCLINICA DR OTAVIO LTDA - ME. R: OFTALMOCLINICA
OFTALMOLOGIA OLHOS DA CIDADE LTDA. Adv(s).: DF16682 - FRANCISCO FERREIRA DE FARIAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0707651-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSCARINA VIEIRA DE FARIA EXECUTADO:
ANTONIO OTAVIO FERREIRA DE FARIAS, OFTALMOCLINICA DR OTAVIO LTDA - ME, OFTALMOCLINICA OFTALMOLOGIA OLHOS DA
CIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento a petição de ID 11052118, indefiro o pedido de penhora aos rendimentos recebidos
pelo executado da CASSI, por se tratar de bem impenhorável conforme art. 833, IV, CPC. Defiro a penhora de bens móveis não essenciais à
atividade dos executados constantes nas clínicas executadas:OFTALMOCLINICA DR OTAVIO LTDA - ME e OFTALMOCLINICA OFTALMOLOGIA
OLHOS DA CIDADE LTDA. Defiro, também, a penhora de bens móveis constantes na residência do primeiro executado que não sejam bens de
família: Condomínio Parque Mirante, 184, DF 140 Km 4.5, Santa Maria, CEP 71.680-610. Expeça-se mandados de penhora para penhorar os
aludidos bens até o limite do crédito, qual seja, R$ 44.933,71(quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos);
ressalvando os bens essenciais ao exercício da atividade profissional e os bens de família. À Secretaria para providências. BRASÍLIA, DF, 21 de
novembro de 2017 12:34:04. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO
N. 0731464-36.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: L. D. A. D.. Adv(s).: DF38385 - JOSE LUIZ TORRES FERREIRA
COSTA. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF16646 - ROBERTA ALVES ZANATTA. T: MARIA CAMILA DE
AVILA DOURADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731464-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS DE AVILA DOURADO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Há depósito. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente se o depósito realizado quita
o débito ou promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio será considerado como anuência. BRASÍLIA, DF,
21 de novembro de 2017 15:39:20. DANIELA ARAUJO DE MATOS Servidor Geral
DECISÃO
N. 0735537-51.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL. Adv(s).: DF15555 - RODOLFO
FREITAS RODRIGUES ALVES. R: FELIX BONFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735537-51.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL RÉU: FELIX BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratase de pedido de tutela antecipada em que a parte autora busca a condenação da ré na obrigação de retirar postagem supostamente ofensiva
efetivada pela ré em sua conta de facebook. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades
da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência),
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