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TJDFT 22/11/2017 -Pág. 1097 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 219/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017

vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São
provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os
requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. O exercício da liberdade de manifestação do pensamento pode, por vezes, entrar em tensão com a garantia de outros direitos
fundamentais, como os direitos da personalidade, e especialmente com aqueles que protegem a imagem, a honra e a privacidade das pessoas.
No entanto, no presente processo e diante do aparente excesso do post em que o requerido tem sua foto alterada e de seu potencial danoso à
honra do autor, julgo estar suficientemente caracterizada a probabilidade do direito invocado e evidenciado o perigo de agravamento de lesão à
honra do autor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerida e determino à ré que remova o conteúdo ofensivo ao nome a
pessoa do autor em postagem feita pela ré no facebook https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=305955036455713&id=100011236570362,
https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=389412088110007&id=100011236570362
e
https://www.facebook.com/photo.php?
fbid=389409234776959&set=pcb.389412088110007&type=3&theater, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca do cumprimento da liminar. Citem-se os réus, pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que
compareçam à audiência de conciliação a ser designada para ser realizada na sala deste juízo, acompanhados de advogado ou de defensor
público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa
(art. 334, §8º, NCPC). Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen,
Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências
tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo. Faça-se
constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de
conciliação (art. 335, I, NCPC), independentemente de nova intimação, sob pena de revelia. Em caso de constituição de diferentes procuradores,
observe-se o disposto no art. 229 do NCPC. Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC),
ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa
(art. 334, §8º, NCPC). Publique-se. Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado
regularmente constituído nos autos e que em caso de colacionar jurisprudência deverá fazer o cotejo analítico com o objeto dos presentes autos
(fatos e teses jurídicas), sob pena de ser desconsiderada no momento da sentença a ser proferida. \BÀ parte autora\b fica deferida a mesma
providência, com igual advertência, em relação à jurisprudência colacionada aos autos na inicial, no prazo de \B15 (quinze) dias\b contado da
publicação presente decisão. A providência determinada se faz necessária em razão do disposto no art. 489, VI, do CPC. Por último, advirto as
partes de que deverão especificar as provas que pretendem produzir em sede de réplica e contestação, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF,
17 de novembro de 2017 18:37:13. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0732912-44.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOELINA DO NASCIMENTO. A: ADNAJAN ALMEIDA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF39725 - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL, DF43174 - WAGNER CURADO DOS SANTOS. R: GLADYS DOMINGA
RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0732912-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA JOELINA DO NASCIMENTO,
ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nenhuma das partes tem domicílio em Brasília e nem o imóvel objeto do processo fica localizado nesta circunscrição. Assim,
ao autor para esclarecer o motivo de ajuizar o processo em circunscrição incompetente, ou emendar a inicial para que o processo seja redistribuído.
BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2017 16:50:36. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0732912-44.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOELINA DO NASCIMENTO. A: ADNAJAN ALMEIDA DO
NASCIMENTO. Adv(s).: DF39725 - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL, DF43174 - WAGNER CURADO DOS SANTOS. R: GLADYS DOMINGA
RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0732912-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA JOELINA DO NASCIMENTO,
ADNAJAN ALMEIDA DO NASCIMENTO RÉU: GLADYS DOMINGA RUIZ DIAZ DE OLIVEIRA, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nenhuma das partes tem domicílio em Brasília e nem o imóvel objeto do processo fica localizado nesta circunscrição. Assim,
ao autor para esclarecer o motivo de ajuizar o processo em circunscrição incompetente, ou emendar a inicial para que o processo seja redistribuído.
BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2017 16:50:36. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0718557-29.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS,
DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: JOAO DOURADO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718557-29.2017.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: JOAO DOURADO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação
de prazo de 10 (dez) dias para apresentação da planilha por parte do Autor. Após, retornem os autos conclusos. LEANDRO BORGES DE
FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0704409-13.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JOSE MARCIO FUKUNAGA. Adv(s).: DF54213 - WELBERT FERNANDES MOREIRA,
DF54206 - RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO, DF54215 - THAYS RENATA D ARCADIA SOARES DE BRITO. R: MARCIA DE MELO
BRANCO - ME. Adv(s).: DF12136 - GANDHI GOUVEIA BELO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704409-13.2017.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE MARCIO FUKUNAGA RÉU: MARCIA DE MELO BRANCO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré
requereu, em seus embargos à execução ID 7543771, a realização de audiência de conciliação, o que foi deferido à decisão de ID 7586307.
Entretanto, mesmo tendo sido devidamente intimada para a audiência designada, conforme ID 8458067, a parte ré não compareceu ao ato e
não apresentou nenhuma justificativa a sua ausência, o que se extrai da ata da audiência de conciliação de ID 9589979. Assim, tem-se por
configurado ato atentatório à dignidade da justiça. Por conseguinte, com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à referida parte multa
de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a seguir: "Art. 334, § 8º: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". O valor da multa consiste em crédito em favor da União. Sobre a
multa incidem correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça (computada desde o ajuizamento da demanda, momento em que o valor
atribuído à causa passou a sofrer os efeitos corrosivos da inflação) e juros moratórios a partir desta data (momento em que se tornou líquido, certo
e exigível). Assinalo à parte multada o prazo de dez dias para que comprove o depósito judicial da multa (independentemente da interposição
de recurso quanto aos termos da presente decisão, na medida em que se trata de multa diretamente decorrente de imposição legal). Caso não
ocorra comprovação de pagamento, inscreva-se na dívida ativa. Preclusa esta decisão, anote-se os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA,
DF, 21 de novembro de 2017 15:43:16. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0704409-13.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: JOSE MARCIO FUKUNAGA. Adv(s).: DF54213 - WELBERT FERNANDES MOREIRA,
DF54206 - RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO, DF54215 - THAYS RENATA D ARCADIA SOARES DE BRITO. R: MARCIA DE MELO
BRANCO - ME. Adv(s).: DF12136 - GANDHI GOUVEIA BELO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704409-13.2017.8.07.0001 Classe judicial:
1097

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