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TJDFT 12/07/2017 -Pág. 839 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 129/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017

Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JULHO DE 2017
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.192756-5 - Usucapiao - A: JOSE NILSON DA SILVA. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. A: LENISA
ULISSES SILVA. Adv(s).: (.). R: GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago. R: RUBENS MUNIZ PIGNATA.
Adv(s).: (.). R: MARIONICE MUNIZ PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: VANILDO JOSE D'ABADIO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: GILCE
TEREZINHA PIGNATA ALVES. Adv(s).: (.). R: GILCENA MARIA PIGNATA ALVES DA SILVA (HERDEIRA/MARIONICE). Adv(s).: DF034477 Claudia Pignata Alves Tertuliano. R: ADAILTON JOSE PIGNATA ALVES (HERDEIRO/MARIONICE). Adv(s).: DF034477 - Claudia Pignata Alves
Tertuliano. R: AILTON GERALDO PIGNATA ALVES. Adv(s).: DF034477 - Claudia Pignata Alves Tertuliano. R: GILCINEI ABADIA PIGNATA
ALVES. Adv(s).: DF034477 - Claudia Pignata Alves Tertuliano. R: ANILTON FRANCISCO PIGNATA ALVES (HERDEIRO/MARIONICE). Adv(s).:
DF034477 - Claudia Pignata Alves Tertuliano. R: GISLEY DA CONCEICAO PIGNATA ALVES (HERDEIRO/MARIONICE). Adv(s).: DF034477
- Claudia Pignata Alves Tertuliano. R: NELMA TEREZINHA PIGNATA CURADO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: NILVA MARIA PIGNATA CURADO.
Adv(s).: (.). R: DION GOMES CURADO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: ZEZINEI JARDIM PIGNATA.
Adv(s).: (.). R: ALESSANDRO PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: OLIMPIO ALVES DE SANTANA.
Adv(s).: DF034477 - Claudia Pignata Alves Tertuliano. R: VALDILENE D'ABADIO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. R: LOURDES MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: JOSE LUIZ BRITO. Adv(s).: (.).
R: SIMONE BRITO. Adv(s).: (.). Encaminho o ato ordinatório de fl. 594 para publicação. Segue o texto: CERTIDÃO De ordem, tendo em vista
a decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do ofício 53/2017 - Câmara de Uniformização,
acostado à fl. 593, os autos ficaram suspensos até decisão final. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 17h06. Wellington Rodrigues de Carvalho
Diretor de Secretaria Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 17h10. .
Nº 2014.01.1.182868-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R:
APARECIDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA
BARROZO. Adv(s).: (.). A: NIVIA MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES
PEREIRA BRAGA DA COSTA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DORACI DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF011864 - Cristhiane Valse Dantas Belem.
Juntei, à(s) fl(s). 440/441, mandado(s) de reintegração de posse devolvido(s) sem cumprimento, e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS
FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(s) Sr(s). Oficial(ais) de Justiça. Prazo:
05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 17h44. .
SENTENÇA
Nº 241/95 - Cumprimento de Sentenca - A: MPDFT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225
- Izabela Frota Melo, DF777777 - Procurador do DF. R: REVELTA REPR LTDA . Adv(s).: (.). R: PAULO HENRIQUE GUIMARAES . Adv(s).:
DF011646 - Alexandre do Couto e Silva Costa. R: MUSICOS ASSOCIADOS LTDA . Adv(s).: DF011646 - Alexandre do Couto e Silva Costa.
R: PIONEIRO DAS TINTAS LTDA . Adv(s).: DF011646 - Alexandre do Couto e Silva Costa. R: PANIFICADORA E CONFEITARIA LIDER .
Adv(s).: DF010844 - Paulo Roberto Ribeiro Alves, DF011646 - Alexandre do Couto e Silva Costa. R: WM COMERCIO E REPRESENTACOES
DE PRODUTOS FOTOGRAFICOS. Adv(s).: (.). R: BAR E RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PEDRA AZUL LTDA. Adv(s).: (.).
R: BAR RESTAURANTE CABANA LTDA. Adv(s).: (.), - 24195. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 294, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, considerando a anuência da parte ré HODECY FERREIRA PINHEIRO nos moldes do art. 485, §4º do
NCPC. Declaro extinto o processo em relação à ré HODECY FERREIRA PINHEIRO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC, devendo
o feito prosseguir em relação aos demais indicados, conforme requerido às fls. 727. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 18 da LACP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 17h46. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.011701-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO JARDIM EUROPA II. Adv(s).: DF027545 - Lenon Dias dos Santos.
R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino. R:
CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF025718 - Graciela Renata Ribeiro, DF026751 - Ana Cecilia de Freitas
Santos. Juntei, à(s) fl(s). 196/235 , contestação tempestiva. Certifico também que cadastrei no sistema o patrono constituído e fiz as devidas
anotações na capa dos autos. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo
de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 17h51. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.058000-9 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321 - Ministerio
Publico. R: CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 Valdson Goncalves de Amorim. Consoante a disciplina do art. 1.022 do NCPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia de se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Servem os embargos para
esclarecer ou complementar a decisão proferida, convindo como meio formal para integrar o ato decisório. Nos termos definidos no dispositivo
legal, o "ponto ou questão sobre o qual devia de se pronunciar o juiz " pode significar a simples questão controvertida posta nos autos; um dos
fundamentos jurídicos do pedido de defesa; ou um pedido formulado pelo autor, que, no entanto não foi decidido pelo órgão julgador. Desse modo,
são incabíveis embargos de declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento; com inversão
por consequência, do resultado final do julgamento. Os embargos servem somente a integração da decisão, esclarecendo os pontos omissos,
obscuros ou contraditórios porventura existentes na decisão embargada. Não há, assim, qualquer omissão do julgado, eis que as questões postas
restaram apreciadas e julgadas, havendo o mero inconformismo da parte, desejosa de ver o reexame da pretensão, circunstância que transcende
aos limites estreitos do recurso em tela. Com efeito, conheço dos Embargos, porém nego-lhes provimento. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017
às 17h52. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA

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