Caderno único ● 12/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
Nº 2016.01.1.069223-4 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO TORRES ALENCAR FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata, - 20160110692234. Em face do exposto,
julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os
quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c o §4º, III, ambos do Código de Processo Civil - CPC,
cuja execução subordina-se à condição suspensiva da demonstração da suficiência de recursos dos devedores, eis que com fundamento na
declaração de fl. 22, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 18h09. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.011822-7 - Procedimento Comum - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO EDIFICIO ALVORADA. Adv(s).:
DF053517 - Helio Garcia Ortiz Junior. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016338 - Thais de Andrade Moreira.
R: ANDRE FERNAND DIAS DE SOUZA NERES. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo. R: ALINE FELIX DE LIMA NERES. Adv(s).:
DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo, - 20140110118227. Da chegada dos autos a esta vara especializada, manifeste-se a parte autora
requerendo o que entender de direito. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 18h21. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.087746-0 - Procedimento Comum - A: CLARICE MAGRI DE SOUZA. Adv(s).: DF040115 - Fabio Batista Bastos. R: AGEFIS
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AVELINA VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: FABIANE FELIX
RIBEIRO LOPES. Adv(s).: (.). A: WISNEY DOS PRAZERES BARROS. Adv(s).: (.). R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA.
Adv(s).: (.), - 20160110877460. Da chegada dos autos a esta vara especializada, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de
direito. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 18h21. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.00.2.040733-0 - Agravo de Instrumento - A: FRANCISCO MARCIEL DE LIMA. Adv(s).: (.). R: AGENCIA DE FISCALIZACAO
DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: (.). De ordem, fica a parte autora intimada quanto à chegada dos autos neste juízo, bem como para
que promova a retirada de peças que instruiram o feito, exceto as decisões e peças inerentes ao feito, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo,
os autos serão encaminhados para destruição. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às 18h32. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.038596-6 - Procedimento Comum - A: CONGREGACAO SANCTA DEI GENITRIX. Adv(s).: DF026393 - Eliane Laurindo
Amaral, DF050186 - Gabriella Feitosa de Medeiros Santos. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.). A demolição só é cabível quando a obra não tenha sido previamente
licenciada pela Administração. No caso dos autos, a autora comprova que a edificação fora autorizada pelo alvará de fl. 46, que, ao menos em
linha de princípio, legitima a obra e impede a consideração de que seja uma obra clandestina e passível de remoção. Reconheço, portanto, a
aparência de bom direito. O periculum in mora é evidente, na medida em que, a se aguardar o deslinde do feito, a lesão decorrente da demolição
já terá se operado. Em face do exposto, defiro a tutela de urgência, para cominar às rés a proibição de demolir a obra referida nos autos. Notifiquese, com urgência, a parte ré, para ciência e cumprimento à presente decisão. Solicite-se ao Cejusc a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se para comparecimento à audiência a ser designada. Publique-se; ciência ao MP. Brasília - DF, sexta-feira, 07/07/2017 às
18h57. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.038491-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: SULIVAM PEDRO COVRE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Cite-se o executado, para que, no prazo de trinta dias, comprove o adimplemento da obrigação de fazer e o desfazimento do que
fora realizado em desacordo com a obrigação de não-fazer estabelecida no título executivo ora sob cobrança, sob pena de multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso, limitada ao valor total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), tudo sem prejuízo da possibilidade
de o cumprimento ser contratado com terceiro, às expensas do executado. I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 12h53. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Embargos de TerceiroCERTIDÃO
Nº 2016.01.1.047821-8 - Embargos de Terceiro - A: ISABEL CRISTINA RONDON CAMARA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017755 - Geraldo
Faustino da Rocha Junior. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S A E WILSON MACHADO IRINEU. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral
de Paula Machado, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho. R: WILSON MACHADO IRINEU. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa
Ferreira Stival. A: CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017755 - Geraldo Faustino da Rocha Junior. De ordem do MM. Juiz de Direito
desta Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, designo o dia 27/09/2017 às 14h para AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Caso a parte seja pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e, advertida da pena
de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confesso. O juiz poderá, ainda, dispensar a
produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra
ao Ministério Público. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo
ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação
e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que
trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização
da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Brasília - DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 13h16. Aline
de Sousa Dias Mat. 310299 .
DESPACHO
Nº 11623/86 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: AC000193 - Carlos
Frederico de Faria Pereira, DF001254 - Corban de Deus e Costa, DF00263A - Francisco de Faria Pereira, DF002783 - Osdymar Montenegro
Matos, DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, DF003599 - Ademar Francisco Santos de Cerqueira, DF004433 - Arazy Ferreira dos Santos,
DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro, DF006751 - Carlos Henrique de Almeida, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF013428 - Gustavo de Castro Pelucio Pereira, DF013958 - Lenard Vieira
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