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TJCE 10/10/2017 -Pág. 69 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 10/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VIII - Edição 1773

69

4ª Câmara Direito Privado
0626502-26.2016.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Valmir José da Costa. Advogado: Francisco
Rerisson Oliveira de Sousa (OAB: 9595/CE). Advogado: Valdir Neves da Silva Costa (OAB: 12667/CE). Embargado: SEFEC
- Administração de Imóveis Ltda. Advogado: João Régis Pontes Rêgo (OAB: 6105/CE). Despacho: - Em face dos efeitos
infringentes dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no
art. 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Total de feitos: 1

Coordenadoria de Direito Privado - 4ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
4ª Câmara Direito Privado
0628323-65.2016.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Francisco Rodrigues Sobrinho. Advogado:
Francisco Xavier Torres (OAB: 5588/CE). Advogado: Daniel Lopes Pires Xavier Torres (OAB: 27730/CE). Embargado: Igreja do
Evangelho Quadrangular. Advogado: Geraldo Ataides da Silva (OAB: 4728/CE). Despacho: - Em face dos efeitos infringentes
dos Embargos em análise, abra-se vista à parte adversa para que apresente manifestação, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Total de feitos: 1

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0627232-03.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Horizonte - Agravante: Área Deposito de Bens Ltda - Agravado: A
S de Souza Serviços ME - ACIC - Ante os argumentos supra, hei por NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento, por
ser manifestamente inadmissível, consoante disciplina o inciso III, do artigo 932 do Novo digesto Processual Civil. Fortaleza, 2
de outubro de 2017. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Marcelo de Melo Brasil Filho
(OAB: 7892/CE)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0627358-53.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Guararapes Postos e Serviços Ltda Agravante: Júlia Maria Farias Pinheiro - Agravante: Walmar Pinheiro Lima - Agravado: Petrobrás Distribuidora S.A. - Na hipótese
sub judice, pois, não vislumbrando por preenchidos os requisitos legais enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, hei
por bem denegar a liminar requestada na inicial, concedendo, por consequência, ao agravado, o prazo de 15 (quinze) dias para,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Expedientes necessários, inclusive a comunicação imediata desta decisão ao douto juízo de origem, para as providências de
seu mister. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza, 2 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA
CAVALCANTE Relator - Advs: Francisco Airton de Aguiar Costa (OAB: 13651/CE) - Fabio Alberto Nunes Cavalcante (OAB:
10864/CE)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0627467-67.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Aquiraz - Agravante: José Abrantes do Nascimento - Agravada:
Maria do Livramento Aguiar Bandeira - Na hipótese sub judice, pois, não preenchidos os requisitos legais enumerados no art. 300
do Código de Processo Civil, hei por bem denegar o efeito suspensivo pugnado na inicial do presente Agravo de Instrumento,
concedendo, por consequência, ao agravado, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Expedientes necessários, inclusive a comunicação
imediata desta decisão ao douto juízo de origem, para as providências de seu mister. Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza, 9 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Marcus Régis
Falcão Sá (OAB: 32696/CE) - Jocildo Oliveira Bantim (OAB: 5850/CE)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0894652-43.2014.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Espólio de Antônio Ademar Cidade - Apelado: Banco do
Brasil S/A - Isto posto, diante dos fundamentos acima expendidos, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento
definitivo do colendo Supremo Tribunal Federal nos recursos paradigmas pertinentes aos expurgos inflacionários. Expedientes
necessários. Publicar e intimar. Fortaleza, 9 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator - Advs: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB: 14458/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0890676-28.2014.8.06.0001 - Apelação - Fortaleza - Apelante: Vera de Miranda Firmeza - Apelado: Banco do Brasil S/A
- Isto posto, diante dos fundamentos acima expendidos, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do
colendo Supremo Tribunal Federal nos recursos paradigmas pertinentes aos expurgos inflacionários. Expedientes necessários.
Publicar e intimar. Fortaleza, 9 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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