Caderno 2 - Judiciário ● 10/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1773
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Destarte,na conformidade do que dispõe o art. 300 do CPC,não concedo o efeito suspensivo . Remeta-se ofício ao excelentíssimo
Juiz de Direito da 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, informando-lhe acerca da presente decisão. Notifique-se a
agravado, na mesma oportunidade, a fim de que apresente contraminuta, no prazo que lhe confere a Lei Adjetiva Civil de
2015, art. 1.019, II. Ultimadas estas providências ou transcorridos in albis os respectivos prazos, à nova conclusão. Fortaleza,
6 de outubro de 2017 - Advs: Esdras Dieb de Araujo Filho (OAB: 17914/CE) - Ruth Saboia Pereira (OAB: 21168/CE) - Daiane
Faustino de Sena (OAB: 23179/CE) - Geane Nunes da Silva (OAB: 29983/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0626307-07.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Antonio Jose de Oliveira Albuquerque Agravada: Carolina Padilha Roriz Pena - Agravado: Guilherme Roriz Penna de Albuquerque - Destarte, verificando, em cognição
sumária, a ausência dos requisitos para concessão da medida antecipatória, na conformidade do que dispõe o art. 300 do
Código Processo Civil de 2015,não concedo o efeito suspensivo da decisão agravada. Remeta-se ofício ao excelentíssimo Juiz
de Direito 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, informando-lhe acerca da presente decisão. Notifique-se a agravada,
na mesma oportunidade, a fim de que apresente contraminuta, no prazo que lhe confere a Lei Adjetiva Civil de 2015, art. 1.019,
II. Empós, abram-se vistas ao representante do Ministério Público, para nos termos do art. 178,II, emita parecer. Ultimadas
estas providências ou transcorridos in albis os respectivos prazos, à nova conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, 6
de outubro de 2017 Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator - Advs: Gabriela Nascimento Lima (OAB: 13105/CE) Alexandre Franca Magalhaes (OAB: 13817/CE) - Igor de Almeida Gondim (OAB: 24835/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0627981-20.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus - Fortaleza - Impetrante: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado - Impetrante:
Kelly Coelho Silva - Paciente: Domingos Sávio da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de
Fortaleza - Assim,prima facie, não estando suficientemente convencido da plausibilidade do direito pleiteado, bem como o
perigo da demora, indefiro o pedido liminar. Na oportunidade, solicito informações à autoridade apontada como coatora, bem
como, logo após, determino o envio dos autos à Procuradoria de Justiça. Empós, venham-me, de logo, os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de outubro de 2017 Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator - Advs: Kelly Coelho
Silva (OAB: 32766/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0626616-28.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Francisco Chagas da Costa Neto Agravado: Levi Teixeira Costa representado por Samira dos Santos Teixeira - Destarte, não verificando, em cognição sumária,
a probabilidade do direito do Agravante e o risco de dano e resultado útil ao processo, indefiro o pedido de efeito suspensivo da
decisão agravada. Remeta-se ofício ao excelentíssimo Juiz de Direito de Origem, informando-lhe acerca da presente decisão.
Notifique-se o agravado, na mesma oportunidade, a fim de que apresente contraminuta, no prazo que lhe confere a Lei Adjetiva
Civil de 2015, art. 1.019, II. Ultimadas estas providências ou transcorridos in albis os respectivos prazos, à nova conclusão.
Fortaleza, 6 de outubro de 2017 Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator - Advs: Jose Nogueira Granja Neto (OAB:
8918/CE) - Thalisson Luiz Andrade Martins (OAB: 34444/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0627953-52.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Benivaldo de Jesus - Agravada: Brunno
Paulo Lourenço de Jesus Representado por Antonia Irani Lourenço Silva - Não há qualquer comprovação de que a decisão de
piso se deu de forma equivocada, haja vista que a magistrada explicitou didaticamente todas as razões, ordenando-as inclusive
cronologicamente, que lhe levaram a indeferir a tutela pretendida,de forma que não cabe neste instante, nenhum ajuste ou
arremate, que se deu de forma segura e coerente. Assim, não vislumbrando a probabilidade do direito e no sentido de evitar o
prejuízo maior para a criança e garantir efetividade e aplicação da Justiça, indeferir o pedido de efeito suspensivo ativo é decisão
que se impõe. Destarte, verificando, em cognição sumária, a ausência de comprovação da probabilidade do direito e o perigo de
dano, na conformidade do que dispõe o art. 300 do Código Processo Civil de 2015, não concedo o efeito suspensivo da decisão
agravada. Remeta-se ofício à excelentíssima Juíza de Direito da 11ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, informando-lhe
acerca da presente decisão. Notifique-se a agravada, na mesma oportunidade, a fim de que apresente contraminuta, no prazo
que lhe confere a Lei Adjetiva Civil de 2015, art. 1.019, II. Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, nos moldes do art. 1.019, III
do CPC. Ultimadas estas providências ou transcorridos in albis os respectivos prazos, à nova conclusão. Fortaleza, 6 de outubro
de 2017 Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator - Advs: Betania de Jesus (OAB: 30729/BA) - Defensoria Pública do
Estado do Ceará (OAB: /CE)
4ª Câmara de Direito Privado
DESPACHOS - 4ª Câmara de Direito Privado
Coordenadoria de Direito Privado - 4ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
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