CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.159 - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PROGRESSÃO HORIZONTAL - REPOSICIONAMENTO EM CARREIRA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - LEI N. 9.494/97. - Consoante disposto no art. 1º, da Lei n. 9.494/97 c/c o art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437, de 30 de
junho de 1992, é incabível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública “toda vez que providência semelhante não
puder ser concedida em ações de mandado de segurança” e, ainda, nos casos em que a medida liminar esgotar no todo, ou em
parte, o objeto da ação. - O art. 2º-B, da Lei 9.494/97 prevê, de forma expressa, que somente após o se trânsito em julgado é que
poderá ser executada sentença que tenha por objeto “[...] liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação,
equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações [...]”. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0188.15.005672-2/001. Relator (a) Des.
(a) Amauri Pinto Ferreira. Data de Julgamento: 16/06/2016. Data da publicação da súmula: 28/06/2016).
De fato, a pretensão autoral, em sede de cognição sumária, encontra óbice em dispositivo legal expresso.
Não fosse só isso, caso concedido provimento final de mérito, não se vislumbra o justo e fundado receio de ineficácia da medida.
Por estas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Ato contínuo, intimem-se, no prazo de 10 (dez) dias, as partes para manifestarem interesse ou não na produção de provas.
Devendo, a Municipalidade, ser intimada por oficial de justiça, ante a ausência de advogado habilitado nos autos.
Havendo interesse, no mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, pertinência e finalidade, sob pena de
preclusão.
A teor do que dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, se for o interesse, apresentem, na oportunidade, rol de testemunhas, ressaltando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC).
Havendo manifestação, certifique-se o decurso do prazo e designe-se audiência de instrução e julgamento, procedendo-se, sem
novo despacho, as devidas intimações.
Transcorrido o prazo in abis, não havendo interesse na produção de provas ou findada a instrução, apresentem razões finais
escritas (art. 364, § 2º do CPC).
Certificado o cumprimento do quanto determinado, faça-se vista ao Ministério Público para parecer final, conforme requerimento.
Após, certifique-se e retornem-me conclusos.
Cópia ou segunda via deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, devendo ser expedida precatória, se
necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000320-76.2018.8.05.0224 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Requerente: Moacy Pereira Jordao
Advogado: Silvio Tulio Guedes Bezerra (OAB:DF54180)
Advogado: Ivan Do Nascimento Silva (OAB:BA15182)
Terceiro Interessado: Centro De Referência Especializado De Assistência Social (creas)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000320-76.2018.8.05.0224
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
REQUERENTE: MOACY PEREIRA JORDAO
Advogado(s): IVAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB:BA15182), SILVIO TULIO GUEDES BEZERRA (OAB:DF54180)
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Dê-se vista ao Parquet, eis que diante de hipótese de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, a teor do
que preleciona o art. 178, II do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/
intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, data e assinatura digitais.