CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 18/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.159 - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Cad 4/ Página 1296
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se a legitimidade dos requerentes para figurar no polo ativo.
Assim, oficie-se o BANCO DO BRASIL, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRADESCO para, no prazo de 15
(quinze) dias, informar a este Juízo sobre a existência de contas, aplicações financeiras, valores/saldos existentes, em nome
do de cujus FLORENTINO DIAS, CPF 024.207.805-49 e da de cujus FRANCISCA DE OLIVEIRA DIAS, CPF 639.476.685-20.
Oficie-se o INSS informando a data do óbito do de cujus FLORENTINO DIAS, CPF 024.207.805-49 e da de cujus FRANCISCA
DE OLIVEIRA DIAS, CPF 639.476.685-20, e solicitando que o referido órgão informe a esse Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre a existência, ou não, de dependentes habilitados e/ou de montantes pecuniários a receber.
CERTIFIQUE o Cartório se existe inventário aberto em nome dos falecidos.
Cópia ou segunda via deste despacho servirá como mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - Bahia, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
8000239-30.2018.8.05.0224 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: J. B. A.
Advogado: Manoel Messias Alves Brandao (OAB:BA55953)
Reu: M. D. S. R. D. C.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000239-30.2018.8.05.0224
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: JOSE BOMFIM ALVES
Advogado(s): MANOEL MESSIAS ALVES BRANDAO (OAB:BA55953)
REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
O requerente declara ser servidor público Municipal, ocupante do cargo efetivo de professor com carga horária de 20 (vinte)
horas semanais (Nível II - Referência “C”), e que fora admitido em 17/03/2006.
Declara que esgotou as vias administrativas, mediante requerimento para o enquadramento das 20 (vinte) para 40 (quarenta)
horas semanais, contudo não obteve sucesso.
Pontua que existe lei permissiva (Lei Municipal de n.º 129/2016) e que algumas pessoas estão sendo beneficiadas e contratadas
para o cobrir as horas em excesso em detrimento do direito autoral.
Pugna, ab initio, pela concessão da tutela provisória de urgência para que seja ordenado, o Município, a realizar o enquadramento da carga horária do autor em 40 (quarenta) horas semanais ou, na hipótese de indeferimento da liminar, seja designada
de instrução e julgamento.
Pois bem.
O pedido de concessão de tutela de urgência, consistente, no presente caso, em que o Município promova, desde já, o enquadramento de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, na jornada semanal de trabalho do autor, importa, inevitavelmente,
na alteração da remuneração mensal do servidor, o que encontra óbice na regra contida no art. 1º da Lei n.º 9.494/97 c/c artigo
1º, § 3º da Lei n.º 8.437/92, por ser defeso a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza.
A esse respeito, assim dispõe o art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97:
Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Com efeito, a antecipação da tutela pretendida, em virtude de seus efeitos jurídicos e financeiros, não se sustenta em medida
judicial de caráter precário como é o caso das tutelas provisórias e liminares em geral.
Ademais, o § 3º do art. 300 do CPC veda a concessão de antecipação dos efeitos da tutela toda vez que houver o perigo da
irreversibilidade da medida.
In casu, tal receio é evidente, porquanto consolidado entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade dos vencimentos daqueles que o recebem de boa-fé, o que poderá ensejar grave dano ao erário, caso concedido o pedido liminar e, ao final,
a ação for julgada improcedente.
Neste sentido: