Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 30/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3077
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Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: ZILANDA DE NEGREIROS ALVES; Réu: BANCO BRADESCO
S/A; (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.Por fim, não havendo interposição
de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimemse e cumpra-se, expedindo o necessário.
ADV. Nayanna Evellyn Pessoa Mendonça - 12723N-AM, ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. BRUNA DAS CHAGAS
DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 392A-RN, ADV. Sistema de Citação e Intimação
Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0600827-88.2021.8.04.3800;
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor:
ARMINDO BEZERRA DE SOUZA; Réu: BANCO BRADESCO S/A; (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e
o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, a teor do que
dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
HUMAITÁ
1º Juizado Especial Cível e Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO RAFAEL ORSI
RELAÇÃO 89/2021
ADV. DANILO CARVALHO ALMEIDA - 8451N-RO; Processo: 0000317-04.2020.8.04.4401; Classe Processual: Procedimento
do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: MANOEL DE SOUZA PINHEIRO, MARILZA DA
SILVA PINHEIRO; Réu: AMATUR AMAZÔNIA TURISMO LTDA; À demanda se aplica o Código de Defesa do Consumidor e todos os
princípios a ele inerentes. A questão cinge-se em saber quem rasurou a passagem. A parte autora sustenta que que fora a empresa
requerida, já a Amatur alega que foram os consumidores. Terminada a instrução processual tenho que nenhuma das teses restou
cabalmente comprovado, de modo que há que ser aplicada a inversão do ônus do ônus da prova, a teor do já decidido na decisão de
REF 10.1.Entendo que a empresa que emite bilhetes de passagens rodoviários à mão, assume o ônus de provar eventual falsificação.
O documento foi rasurado, não se discute isso, mas quem o rasurou, repita-se. A requerida, que já estava ciente da inversão do ônus,
sequer arrolou sequer a atendente Maelly, a fim de prestar declarações na Audiência de Instrução e Julgamento. O preposto da requerida
não respondeu com muita convicção à pergunta da Defensora, ao passo que deu uma evasiva de como era preenchimento das listas de
passageiros, limitando-se a responder que, hoje é feito automaticamente, porém a pergunta não se referia a hoje, mas sim como era na
época dos talões. Ainda causa estranheza o fato, de na contestação, a requerida NÃO JUNTAR A 2ª VIA - AMARELA (FIXA) - do bilhete
dos autores, mas tão somente ter juntado a 3ª Via (do fisco). Ao contrário do que fez com os bilhetes dos consumidores das poltronas
20 e 21 que assumiram-nas no dia 19 (RONAN E ROSILAINE). Tal postura é indiciária de que a 2ª via fixa AMARELA dos autores
havia a prova de que alteração realmente fora realizada pela empresa, inferindo-se que não fora efetuada na 3º via do fisco, a fim de
evitar o procedimento burocrático de cancelamento do bilhete perante a SEFAZ.Nesse sentido, a lide deve ser resolvida a favor dos
consumidores, ante o princípio da facilitação de sua defesa, bem como a Defensora, em alegações finais, não são litigantes profissionais,
bem como há histórico de rasuras pela empresa.O dano moral, in casu, é in re ipsa, ou seja depende da simples ocorrência do fato.
Estabelecida a obrigação de indenizar os danos morais, passo à fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas
as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo
e profilático da medida. Dessa forma, considerando que a sanção civil não se deve transformar em fonte de enriquecimento sem causa,
arbitro seu valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor.Ainda, na obrigação de indenizar os preço das passagens, no valor
de R$64,00 (sessenta e quatro reais) para cada autor.DISPOSITIVOAnte o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por
MANOEL DE SOUZA PINHEIRO e MARILZA DA SILVA PINHEIRO, para CONDENAR a requerida AMATUR AMAZÔNIA TURISMO
LTDA:a INDENIZAR CADA UM DOS AUTORES, pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos
monetariamente desde o arbitramento(Súmula 362/STJ) e, juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso;Ao pagamento de
danos materiais, no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) para cada autor, com juros de 1% a partir da citação e correção
monetária a partir do desembolso (dia 10 de dezembro de 2019).
PARINTINS
1º Juizado Especial Cível e Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA PADILHA RORIZ PENNA
RELAÇÃO 39/2021
ADV. MAILTON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - 15033N-AM, ADV. LARISSA SENTO SÉ ROSSI - 16330N-BA, ADV. Sistema de
Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0600172-85.2021.8.04.6300; Classe Processual: Procedimento do Juizado
Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: FRANCISCO NETO REIS DA COSTA; Réu: BANCO BRADESCO
S/A; Forte nesses fundamentos e com fulcro no art. 487, I do NCPC, julgo procedentes os pedidos para: CONDENAR a parte Ré ao
pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em benefício de cada parte Autora, corrigidos monetariamente pelo
índice INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação.Deixo de condenar a parte requerida ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º