Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 30/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 30 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3077
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ADV. BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV. Nayanna Evellyn Pessoa Mendonça - 12723N-AM, ADV.
MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 392A-RN, ADV. Sistema de Citação e
Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0600798-38.2021.8.04.3800; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial
Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: JOAQUIM VASCONCELOS LAVOR; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de DECLARAR a nulidade do contrato objeto da
presente demanda (título de capitalização debitado no dia 10/02/2020) e CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor
de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/
IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ).Sem custas e sem honorários, a teor
do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada
em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem
realização de nova intimação para tal ato.P. R. I. Demais diligências necessárias.
ADV. BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV. Nayanna Evellyn Pessoa Mendonça - 12723N-AM, ADV.
MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM, ADV. Sistema de Citação
e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0600216-38.2021.8.04.3800; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial
Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: GIZELE DA SILVA MARTINS; Réu: BANCO BRADESCO
S/A; (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de DECLARAR a nulidade dos contratos ora impugnados (títulos de
capitalização atrelados aos empréstimos creditados nos dias 12/09/2017, 18/10/2018 e 29/03/2019) e CONDENAR o banco requerido,
ainda, ao pagamento do valor de R$ 215,61 (duzentos e quinze reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por danos
materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos descontos
(art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ).Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Não
havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15
(quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.P. R.
I. Demais diligências necessárias.
ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. Nayanna Evellyn Pessoa Mendonça - 12723N-AM, ADV. BRUNA DAS
CHAGAS DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA
ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0600761-11.2021.8.04.3800; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial
Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: CIRO CHAVES DENIS; Réu: BANCO BRADESCO S/A;
(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda (título de
capitalização debitado no dia 24/05/2018) e CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1%
ao mês, ambos a contar do desembolso (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ).Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o
art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a
sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de
nova intimação para tal ato.P. R. I. Demais diligências necessárias.
ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV. Nayanna
Evellyn Pessoa Mendonça - 12723N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM, ADV. Sistema de Citação e
Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0600839-05.2021.8.04.3800; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial
Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: JONILTON NUNES DOS SANTOS; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de DECLARAR a nulidade do contrato objeto da
presente demanda (AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO-SEG. debitado no dia 09/02/2018) e, CONDENAR o banco requerido ao pagamento do
valor de R$ 1.059,80 (mil e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá
incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso (art. 398 do CC/02 c/c Súmula
43/STJ).Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Não havendo interposição de recursos,
certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fica a parte autora
desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da
sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.P. R. I. Demais diligências necessárias.
ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. Nayanna Evellyn Pessoa Mendonça - 12723N-AM, ADV. BRUNA DAS
CHAGAS DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. JOSE ALMIR
DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0600840-87.2021.8.04.3800; Classe Processual: Procedimento do Juizado
Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: JONILTON NUNES DOS SANTOS; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de DECLARAR a nulidade do contrato objeto da
presente demanda (BRADESCO AUTO/RE S/A debitado no dia 01/10/2019) e, CONDENAR o banco requerido ao pagamento do valor
de R$ 1.059,80 (mil e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir
correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/
STJ).Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Não havendo interposição de recursos,
certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fica a parte autora
desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da
sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.P. R. I. Demais diligências necessárias.
ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV. Nayanna Evellyn
Pessoa Mendonça - 12723N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação
Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0600803-60.2021.8.04.3800; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º