Judiciário ● 27/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3047/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
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implementada pela Lei 13.467/2017.
Logo, não se aplica ao caso em comento o disposto no parágrafo
2. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA CLT
2º, do art. 4º da CLT, inserido por meio da Lei 13.467/17, que
Não vislumbro razão para a declaração da inconstitucionalidade do
excluiu do conceito de tempo a disposição o período despendido
artigo 791-A, § 4º, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017 (Reforma
com a troca de roupa ou uniforme quando não houver
Trabalhista). A norma decorre de regular processo legislativo e não
obrigatoriedade de ser realizada na empresa (inc. VIII).
inviabiliza o direito fundamental de acesso à justiça.
As demais tarefas que antecediam o registro do ponto, tais como a
Nada a acolher.
espera na fila e a passagem pelo detector de metais eram apenas
3. CONVENÇÕES COLETIVAS APLICÁVEIS
desdobramentos do procedimento de colocação do uniforme. Pelo
Ao contrário das alegações da reclamada, as convenções coletivas
que, inaplicável também o disposto no parágrafo 2º do art. 58 da
juntadas com a petição inicial são as mesmas juntadas com a
CLT.
contestação. Pelo que, reputo aplicáveis as normas convencionais.
Logo, o tempo à disposição (20 minutos diários) deve ser somado à
4. TEMPO À DISPOSIÇÃO
jornada de trabalho efetivamente cumprida e consignada nos
Inócua a observação da autora quanto ao número de empregados
cartões de ponto e pago como horas extras, quando ultrapassar a
mantidos pela reclamada à época da Inspeção Judicial realizada
jornada contratual.
pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho desta capital, em 21/10/2015
Defiro nestes termos.
(fls. 22/31). A alegada redução do quadro de colaboradores, em
5. HORAS EXTRAS – DOMINGOS E FERIADOS - REFLEXOS
setembro de 2014 é anterior ao período imprescrito desta demanda,
a) controles de jornada
até mesmo ao contrato de trabalho da autora, de forma que os
Os cartões de ponto consignam horários bem variados, inclusive
moldes da prestação de serviços no período pretérito são
com indicação da prestação de inúmeras horas extras.
irrelevantes para o deslinde da controvérsia que se estabelece
A impugnação da autora quando aos cartões de ponto fundamenta-
nesta demanda.
se na ausência de registro do tempo despendido no procedimento
O objetivo da Inspeção Judicial é demonstrar o tempo médio
de colocação e retirada do uniforme e na fruição parcial do intervalo
despendido em tarefas que antecediam e sucediam o exercício da
intrajornada.
função precípua de vigilância.
Com relação ao tempo à disposição, já restou analisado no capítulo
Através da inspeção, constatou-se que o empregado despende, em
antecedente.
média: 30 segundos para passar pela primeira portaria; até 5
No tocante aos intervalos o depoimento do preposto e as
minutos e 30 segundos na fila para entrar na sala com detector de
declarações das testemunhas esclarecem que o refeitório da ré não
metais; 2 minutos para passar pelo detector; e 5 minutos para
comportava todos os colaboradores, de modo que muitos saíam
colocar o uniforme. Após, ingressa na sala de chamada, quando
para almoçar fora da empresa e, neste caso, despendiam tempo
passa o crachá no sistema eletrônico. A partir daí o horário é
para passar pelo detector de metais, senão vejamos:
computado como trabalho efetivo.
Segundo o Preposto: “...todos têm esse procedimento de entrada;
Assim, o tempo despendido nos procedimentos de conferência e
na saída e entrada para intervalo é o mesmo procedimento; é 1
teste de armas, que são realizados após a chamada, já está
hora de intervalo que inclui o procedimento;” (fl. 33).
computado nos cartões de ponto.
A testemunha Sr. Diego declarou que: “...no intervalo de almoço,
Na saída, verificou-se que o procedimento é exatamente o inverso
levava 10 minutos para sair da base e 10 para voltar; o
do de entrada, com exceção do tempo gasto para ingressar na
procedimento era igual para todos; ... levava 25 minutos para
primeira portaria e na fila para entrar na sala com detector de
almoçar; podia almoçar dentro do local de trabalho, mas o local era
metais, que inexiste. Logo, o empregado despende 5 minutos para
pequeno e a maioria almoçava fora; era muita gente para almoçar”
retirar o uniforme e mais 2 minutos para passar pelo detector de
(fls. 35/36).
metais.
No mesmo sentido, a testemunha Sr. Sérgio disse que: “no
De consequência, tem-se que o tempo à disposição diário,
intervalo, tem o mesmo procedimento para sair e voltar; ... não tem
despendido na entrada e na saída, perfazia o total de 20 minutos,
procedimento de ligar para casa no intervalo de almoço nem trocar
os quais não eram registrados nos controles de jornada.
uniforme; para sair ou entrar na base, demora 1 a 3 minutos no
Impende destacar a confissão do preposto na RTOrd 37884-2014-
intervalo para sair e retornar; ... tem refeitório e pode almoçar dentro
012-09-00-2, de que: “a troca de uniforme é obrigatória dentro da
da base; ... a empresa não fornece alimentação no refeitório e dá
empresa” (fl. 34).
apenas o cartão; não sabe quantos funcionários caberiam no local;
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