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TRT9 27/08/2020 -Pág. 985 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 27/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3047/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020

985

III – CONCLUSÃO

de PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES,

Isso posto, conheço do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

também qualificada. Pleiteou as verbas elencadas às fls. 10/12.

PERSONALIDADE JURÍDICAe, no mérito, ACOLHO-O EM

Atribuiu à causa o valor de R$78.661,24.

PARTE, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo

A reclamada apresentou defesa às fls. 227/253, pugnando pela

para todos os efeitos legais.

rejeição dos pedidos ante os fundamentos de fato e de direito ali

Intimem-se o autor e os sócios.

expendidos.

Transcorrido o prazo legal, proceda-se à citação da sócia Rafaela

Juntados documentos, manifestou-se a reclamante às fls. 541/551 e

Viecelli para pagamento e exclua-se o Sr. Maximiliano Vilson

apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras às fls.

Dornelles do polo passivo.

552/567.

Nada mais.

A ré manifestou-se sobre o demonstrativo às fls. 572/575.

Curitiba, 27 de agosto de 2020.

As partes acordaram a utilização como prova emprestada do Termo
de Inspeção Judicial extraído da RTOrd 37884-2014-012-09-00-2,

JANETE DO AMARANTE

do depoimento das partes e testemunhas colhidos nos mesmos

Juíza Titular

autos e das declarações das testemunhas William Robson Ribeiro

CURITIBA/PR, 27 de agosto de 2020.

Leite e Sérgio Murilo Padilha prestados na RTOrd 47901-2014-002009-00-2, reconhecendo que o contido na inspeção, como nos

JANETE DO AMARANTE

depoimentos, também se referem à reclamante, para todo o período

Juiz Titular de Vara do Trabalho

contratual não prescrito de seu contrato de trabalho, pelo fato de
que os procedimentos realizados pelos referidos funcionários eram

Processo Nº ATOrd-0000354-05.2020.5.09.0016
AUTOR
SILENE DE CASSIA SOUZA SILVA
ADVOGADO
RUBERT ANTONIO RECCANELLO
LISBOA(OAB: 21170/PR)
ADVOGADO
RUBIANO AUGUSTO RECCANELLO
LISBOA(OAB: 19579/PR)
RÉU
PROFORTE S/A TRANSPORTE DE
VALORES
ADVOGADO
BRUNO BABORA DO
CARVALHAL(OAB: 48988/PR)

semelhantes (fls. 585/586). Documentos juntados às fls. 22/37.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fl. 589).
Razões finais prejudicadas.
Propostas conciliatórias prejudicadas.
Julgamento designado para esta data.
DECIDE-SE
II – FUNDAMENTAÇÃO

Intimado(s)/Citado(s):

A – PRELIMINARMENTE

- SILENE DE CASSIA SOUZA SILVA
1. RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Retifique-se a autuação e demais assentamentos em Secretaria,
para que passe a constar no polo passivo da demanda, a atual
PODER JUDICIÁRIO

denominação da 2ª ré: PROTEGE S/A PROTECAO E

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRANSPORTE DE VALORES, incorporadora da Proforte S/A
Transporte de Valores, conforme se infere dos documentos de fls.
254/287.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c010553

2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Declaro atingidas pela prescrição quinquenal extintiva as parcelas

proferida nos autos.
Juíza do Trabalho: JANETE DO AMARANTE
Reclamante: SILENE DE CASSIA SOUZA SILVA
Reclamada(s): PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE

que se tornaram exigíveis anteriormente a 24-04-2015, nos termos
do art. 7º, XXIX, da CF/88, eis que a ação foi proposta em 24-042020, observando-se que o início da contagem tem como marco a
data da propositura da ação e não a data da ruptura do vínculo

VALORES

empregatício (Súmula 308 do C. TST).

Data: 27/08/2020
SENTENÇA
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
SILENE DE CASSIA SOUZA SILVA, já qualificada nos autos em
epígrafe, ingressou com a presente reclamatória trabalhista em face
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155549

B - MÉRITO
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Tendo em vista que a prestação de serviços perdurou de 20-012015 a 16-10-2019, a análise da pretensão observará, com relação
ao período de 11-11-2017 em diante, a alteração legislativa

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