Judiciário ● 01/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
798
da AGU e nº 13 deste E TRT.
CURITIBA/PR, 31 de março de 2020.
III – CONCLUSÃO
SUSIMEIRY MOLINA MARQUES
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Por todo o exposto, decide a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR
declarar a incompetência deste Juízo no que tange à apuração da
contribuição previdenciária eventualmente devida a terceiros
integrantes do Sistema “S”; reconhecer, em decorrência do princípio
da adstrição, que a condenação deve ser limitada ao valor máximo
dos pedidos indicados na petição inicial, à exceção, apenas, no que
diz respeito aos juros e correção monetária; rejeitar as demais
Processo Nº ATOrd-0000266-67.2020.5.09.0015
AUTOR
GISELLE ALESSANDRA PEREIRA
ADVOGADO
ALMIR ANTONIO FABRICIO DE
CARVALHO(OAB: 44770/PR)
ADVOGADO
SANDRO LUNARD
NICOLADELI(OAB: 22372/PR)
ADVOGADO
ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA
PASSOS(OAB: 27535/PR)
RÉU
URBS URBANIZACAO DE CURITIBA
S/A
preliminares arguidas; declarar a prescrição quinquenal em relação
às parcelas exigíveis em data anterior a 07-12-2013, extinguindo o
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELLE ALESSANDRA PEREIRA
processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, II, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por Jose Valdivio Medine de Jesusem face
de Trutzschler Indústria e Comércio de Máquinas
PODER JUDICIÁRIO
Ltda.,condenando o réu a pagar ao autor, com as limitações e
JUSTIÇA DO TRABALHO
abatimentos já determinados, as verbas deferidas a título de
adicional de periculosidade e reflexos; condenando as partes em
honorários sucumbenciais recíprocos sem possibilidade de
compensação; assegurando ao reclamante a isenção de custas; e
indeferindo os demais pedidos, tudo nos exatos termos da
fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para
todos os efeitos legais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 9.ª REGIÃO
15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
AVENIDA VICENTE MACHADO 400 2º PISO - CENTRO
CEP: 80.420-010 - Fone: (41) 3310-7015 - e-Mail: [email protected]
Honorários periciais e questões fiscal e previdenciária, conforme
determinado na fundamentação.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Audiência Inicial: 02/09/2020 08:50 Sala 02 - Juíza Substituta
Fixa
Liquidação por cálculos e cumprimento no prazo legal, devendo ser
observados os parâmetros fixados na fundamentação, bem como
os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial.
Custas pelo reclamado, no importe de R$1.400,00, sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação de R$70.000,00, sujeitas a
alteração.
Fica V.Sa. intimado a comparecer no dia, hora e local acima
mencionados para audiência Inaugural relativa ao processo
ajuizado por V.Sa.
Eventual requerimento de expedição de carta precatória será
apreciado na audiência de instrução.
Intimem-se as partes, o autor, ante o adiantamento da prolação
desta sentença.
Obs.: Deverá V.Sa. dar ciência a parte autora da audiência
designada.
Nada mais.
Advogados do AUTOR: ALMIR ANTONIO FABRICIO DE
CARVALHO, ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS, SANDRO
LUNARD NICOLADELI
Susimeiry Molina Marques
Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR
Simoni Renata da Silva Katto
Assistente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149289
CURITIBA/PR, 31 de março de 2020.
GABRIEL FILGUEIRAS GOULART
Diretor de Secretaria