Judiciário ● 01/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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formulados na petição inicial, de modo que houve sucumbência
decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, acaso
recíproca, devendo as partes arcar com os honorários advocatícios
deferidas, aplicam-se as Súmulas nº 11 e nº 12 do E. TRT da 9ª
em favor do advogado da parte contrária, na proporção de sua
Região.
sucumbência, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT.
Observe-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 05-12-
Diante do exposto e considerando-se a baixa complexidade do
2017, julgou improcedente a Reclamação Constitucional RCL
trabalho dos advogados, notadamente em razão do diminuto
22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN),
número de pedidos, condeno reciprocamente as partes ao
na qual havia sido deferida liminar que suspendeu os efeitos da
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no
decisão prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos TST
importe de:
-ArgInc-000479-60.2011.5.04.0231, que declarou a
- 5%do valor líquido da condenação, apurado na fase de
inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos
liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e
trabalhistas pela TR, prevista no art. 39 da Lei 8.177/91,
previdenciários, conforme disposto na parte final da OJ 348 da
determinando a sua substituição pelo IPCA-E.
SDI-1/TST, a ser suportado pela reclamada em favor do (s)
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em
advogado (s) do reclamante;
25-09-2018, no julgamento do Tema 810, deferiu efeito suspensivo
- 5% do valor dos pedidos deduzidos na petição inicial e
aos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário n.
julgados improcedentes, a ser suportado pelo reclamante em
870.947/Sergipe, do qual decorre a suspensão da aplicação do
favor do(s) advogado(s) da reclamada, nos termos do artigo 791-
IPCA-E até a apreciação por aquela Suprema Corte do pleito de
A da CLT, sendo que, para a aferição de tal valor (base de cálculo),
modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
dever-se-á subtrair do valor da causa o valor das verbas deferidas à
Ante o exposto, considerando a atual insegurança jurídica que
parte autora, conforme apuradas em liquidação de sentença.
envolve a questão, o índice de correção monetária dos créditos
Nos termos do art. 791-A, § 3º, in fine, da CLT, é vedada a
acima deferidos será fixado em execução.
compensação entre os honorários.
Os honorários devidos pela parte demandante deverão ser abatidos
No tocante aos descontos previdenciários e ao imposto de
nos créditos resultantes desta sentença ou de qualquer outro
renda, aplicar-se-á o disposto na Súmula nº 368 do Colendo
processo, aplicando-se, ainda, à hipótese, as disposições previstas
TST e na OJ nº 400 da SDI-1-TST, que dispõem acerca da
no §4º do art. 791-A da CLT.
competência, responsabilidade pelo recolhimento, forma de
Deferem-se, nos termos acima.
cálculo e fato gerador, bem como nas Orientações
Jurisprudenciais de nº 24 e 25 da Seção Especializada do E.
Devidos correção monetária e juros, observadas as diretrizes a
TRT da 9ª Região, estas, no que não for incompatível com os
seguir e, no mais, aplicar-se-á a lei vigente à época da execução,
enunciados do TST aqui especificados.
inclusive no tocante ao índice de correção aplicável.
Será observado o teto estabelecido pela legislação previdenciária
Quanto aos juros, aplica-se a Súmula nº 200 do Eg. TST.
do valor devido à contribuição social, referentes às verbas com
Acorde à orientação jurisprudencial dominante (Súmula nº 381 do
natureza de salário-de-contribuição, exclusivamente, conforme
TST), a correção monetária incidirá somente a partir do momento
conceito fornecido pelo artigo 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de
em que as verbas se tornaram legalmente exigíveis pela parte
1991 e disciplinado pela Súmula 368 do TST. Assim, as verbas
reclamante: sobre as verbas de vencimento mensal deverá incidir a
sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição
partir do momento em que se tornarem devidas, consoante o
previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91.
disposto no artigo 459, parágrafo 1º, da CLT (com a redação da Lei
Registre-se, ainda, que, não obstante a intenção do legislador
nº 7.855, de 24-10-89).
(mens legislatoris),a letra da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de
Férias, verbas da rescisão, 13º salário e FGTS (acaso deferidas)
2019, não impede que a sentença que acolha pedidos
possuem épocas próprias distintas a serem observadas (art. 145 da
exclusivamente indenizatórios os isente de qualquer incidência
CLT; art. 477, § 6º, da CLT; art. 1º da Lei nº 4.749/65 e art. 15, da
tributária, assim como que qualquer acordo firmado entre as partes
Lei nº 8.036/90, respectivamente).
contemple apenas verbas de caráter indenizatório, ainda que a
Em relação à indenização por danos morais, aplica-se a OJ nº 6, V,
demanda envolva outras verbas de caráter remuneratório.
da EX-SE do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,
Permanecem, assim, em vigor as disposições constantes no artigo
e, quanto às indenizações por danos materiais, morais e estéticos
515, em seu parágrafo 2º, do CPC, bem como, nas Súmulas nº 67
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