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TRT9 01/04/2020 -Pág. 797 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 01/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

797

formulados na petição inicial, de modo que houve sucumbência

decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, acaso

recíproca, devendo as partes arcar com os honorários advocatícios

deferidas, aplicam-se as Súmulas nº 11 e nº 12 do E. TRT da 9ª

em favor do advogado da parte contrária, na proporção de sua

Região.

sucumbência, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT.

Observe-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 05-12-

Diante do exposto e considerando-se a baixa complexidade do

2017, julgou improcedente a Reclamação Constitucional RCL

trabalho dos advogados, notadamente em razão do diminuto

22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN),

número de pedidos, condeno reciprocamente as partes ao

na qual havia sido deferida liminar que suspendeu os efeitos da

pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no

decisão prolatada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos TST

importe de:

-ArgInc-000479-60.2011.5.04.0231, que declarou a

- 5%do valor líquido da condenação, apurado na fase de

inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos

liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e

trabalhistas pela TR, prevista no art. 39 da Lei 8.177/91,

previdenciários, conforme disposto na parte final da OJ 348 da

determinando a sua substituição pelo IPCA-E.

SDI-1/TST, a ser suportado pela reclamada em favor do (s)

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em

advogado (s) do reclamante;

25-09-2018, no julgamento do Tema 810, deferiu efeito suspensivo

- 5% do valor dos pedidos deduzidos na petição inicial e

aos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário n.

julgados improcedentes, a ser suportado pelo reclamante em

870.947/Sergipe, do qual decorre a suspensão da aplicação do

favor do(s) advogado(s) da reclamada, nos termos do artigo 791-

IPCA-E até a apreciação por aquela Suprema Corte do pleito de

A da CLT, sendo que, para a aferição de tal valor (base de cálculo),

modulação dos efeitos da orientação estabelecida.

dever-se-á subtrair do valor da causa o valor das verbas deferidas à

Ante o exposto, considerando a atual insegurança jurídica que

parte autora, conforme apuradas em liquidação de sentença.

envolve a questão, o índice de correção monetária dos créditos

Nos termos do art. 791-A, § 3º, in fine, da CLT, é vedada a

acima deferidos será fixado em execução.

compensação entre os honorários.
Os honorários devidos pela parte demandante deverão ser abatidos

No tocante aos descontos previdenciários e ao imposto de

nos créditos resultantes desta sentença ou de qualquer outro

renda, aplicar-se-á o disposto na Súmula nº 368 do Colendo

processo, aplicando-se, ainda, à hipótese, as disposições previstas

TST e na OJ nº 400 da SDI-1-TST, que dispõem acerca da

no §4º do art. 791-A da CLT.

competência, responsabilidade pelo recolhimento, forma de

Deferem-se, nos termos acima.

cálculo e fato gerador, bem como nas Orientações
Jurisprudenciais de nº 24 e 25 da Seção Especializada do E.

Devidos correção monetária e juros, observadas as diretrizes a

TRT da 9ª Região, estas, no que não for incompatível com os

seguir e, no mais, aplicar-se-á a lei vigente à época da execução,

enunciados do TST aqui especificados.

inclusive no tocante ao índice de correção aplicável.

Será observado o teto estabelecido pela legislação previdenciária

Quanto aos juros, aplica-se a Súmula nº 200 do Eg. TST.

do valor devido à contribuição social, referentes às verbas com

Acorde à orientação jurisprudencial dominante (Súmula nº 381 do

natureza de salário-de-contribuição, exclusivamente, conforme

TST), a correção monetária incidirá somente a partir do momento

conceito fornecido pelo artigo 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de

em que as verbas se tornaram legalmente exigíveis pela parte

1991 e disciplinado pela Súmula 368 do TST. Assim, as verbas

reclamante: sobre as verbas de vencimento mensal deverá incidir a

sobre as quais haverá, ou não, incidência de contribuição

partir do momento em que se tornarem devidas, consoante o

previdenciária, são aquelas descritas no art. 28 da Lei 8.212/91.

disposto no artigo 459, parágrafo 1º, da CLT (com a redação da Lei

Registre-se, ainda, que, não obstante a intenção do legislador

nº 7.855, de 24-10-89).

(mens legislatoris),a letra da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de

Férias, verbas da rescisão, 13º salário e FGTS (acaso deferidas)

2019, não impede que a sentença que acolha pedidos

possuem épocas próprias distintas a serem observadas (art. 145 da

exclusivamente indenizatórios os isente de qualquer incidência

CLT; art. 477, § 6º, da CLT; art. 1º da Lei nº 4.749/65 e art. 15, da

tributária, assim como que qualquer acordo firmado entre as partes

Lei nº 8.036/90, respectivamente).

contemple apenas verbas de caráter indenizatório, ainda que a

Em relação à indenização por danos morais, aplica-se a OJ nº 6, V,

demanda envolva outras verbas de caráter remuneratório.

da EX-SE do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,

Permanecem, assim, em vigor as disposições constantes no artigo

e, quanto às indenizações por danos materiais, morais e estéticos

515, em seu parágrafo 2º, do CPC, bem como, nas Súmulas nº 67

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149289

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