Judiciário ● 29/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
ADVOGADO
PERITO
FABIO KORENBLUM(OAB: 68743/PR)
EDSON LUIS DA SILVA MACEDO
1498
Rejeito.
Posto isto, CONHEÇO os embargos à execução opostos por
Intimado(s)/Citado(s):
BUNGE ALIMENTOS S.A., e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os
- BUNGE ALIMENTOS S/A
- ENDERSON SILVA DE SOUZA
pedidos nos termos da fundamentação supra, parte integrante do
presente dispositivo. Custas nos termos do artigo 789-A, inciso V da
CLT. INTIMEM-SE.
Paranaguá, 26 de setembro de 2017.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
FLÁVIA TEIXEIRA DE MEIROZ GRILO
Juíza Federal do Trabalho
PARANAGUA, 28 de Setembro de 2017
FLAVIA TEIXEIRA DE MEIROZ GRILO
BUNGE ALIMENTOS S.A. interpôs embargos à execução pelas
Juiz Titular de Vara do Trabalho
razões expostas no ID. 91ad5e6. O calculista prestou
esclarecimentos ID. 274a219. Contraminuta apresentada (ID.
0f6f362). Garantido o Juízo (ID. 980c422). Conheço dos embargos
à execução e da contraminuta, pois presentes os pressupostos
legais de admissibilidade.
É o relatório.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000103-44.2017.5.09.0322
AUTOR
ODIVIO AGUIAR SOBRINHO
ADVOGADO
Lincoln Thiago Calixto(OAB:
21927/PR)
RÉU
GEOMETRICA MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
ADVOGADO
RICARDO IVANKIO(OAB: 45014/PR)
DECIDO:
Intervalo intrajornada
Alega a embargante os cálculos merecem reforma, tendo em vista
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOMETRICA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME
- ODIVIO AGUIAR SOBRINHO
equívoco no lançamento do quantitativo das horas do intervalo
intrajornada.
Com razão a executada.
PODER JUDICIÁRIO
O perito reconhece o equívoco. Os cálculos devem ser retificados
JUSTIÇA DO TRABALHO
no particular.
Acolho.
CONCLUSÃO
RSR - FGTS
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Aduz a embargante incorreto o procedimento do perito de integrar o
Trabalho, em razão de determinação.
repouso semanal remunerado no cálculo do FGTS.
29/09/2017
Sem razão.
EMANUEL HAMERSCHMIDT
Observe-se no título executivo consta expressamente as horas
p/Diretora de Secretaria
extras habituais geram reflexos nos descansos semanais
Vistos, etc.
remunerados e, com estes, nas férias, 13º salário, aviso prévio e no
I - Tendo em vista a remoção da Juíza Titular desta Vara para a
FGTS.
Jurisdição de São José dos Pinhais, para melhor adequação da
Assim, em respeito à coisa julgada, nada a reparar.
pauta, antecipa-se a audiência de INSTRUÇÃO deste processo
Rejeito.
para o dia 18/10/2017, às 15h32min (sala - 1), com as mesmas
Abatimentos
cominações anteriores.
Alega a executada incorreto o procedimento quanto aos
Devem as partes comparecer em audiência acompanhadas das
abatimentos, pois afirma os reflexos das parcelas condenadas deve
testemunhas que pretendam ouvir (art. 825 da CLT c/c 455 do
ser feito após abatidos os montantes quitados, ou seja, sobre as
NCPC), sendo os próprios litigantes interessados deverão convidá-
diferenças apuradas.
las, caso o queiram (art. 455, § 1º do NCPC), sob pena de
Sem razão.
presunção de desistência da inquirição (art. 455, § 2º e 3º do
Observe-se o título executivo não estabeleceu nenhum critério
NCPC). Em caso de frustração da notificação, com devolução do
diferenciado quanto à compensação, sendo o procedimento
AR, autoriza-se a intimação judicial como disposto no art. 455, § 4º,
adotado pelo calculista encontra-se correto.
I, do NCPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111547