Judiciário ● 06/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018
1753
que comprovem o alegado. Recurso não provido."
Encontrado em: Terceira Turma 06/12/2016 - 6/12/2016 Agravo de
II - FUNDAMENTAÇÃO
Peticao AP 01004000819935010004 (TRT-1) Antonio Cesar
Coutinho Daiha Data de publicação: 06/12/2016
Conheço dos Embargos à Execução opostos, eis que atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
O embargante informa que foi penhorado bem de família, no qual
"Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE
reside com sua família, bem este que, a teor da lei 8.009/90, seria
BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
impenhorável.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO DE SUA
PROPRIEDADE. Cabe à parte embargante o ônus da prova de que
Examino.
o bem penhorado é o único de sua propriedade e que nele reside a
sua família, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade
Com efeito, a lei 8.009/90, em seu parágrafo 1º, afirma ser
prevista na Lei nº 8.009 /90. Elementos contidos nos autos que não
impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
levam a essa conclusão." APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação
familiar. No entanto, era ônus do embargante comprovar,
Cível Nº 70078361425, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal
cabalmente, que reside no referido imóvel com sua família, ônus do
de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em
qual não se desincumbiu.
22/08/2018).
No caso, as fotografias colacionadas aos autos (ID 0892776)
Encontrado em: Vigésima Primeira Câmara Cível Diário da Justiça
demonstram que o imóvel encontra-se ainda em construção, não
do dia 05/09/2018 - 5/9/2018 Apelação Cível AC 70078361425 RS
demonstrando, portanto, estar já habitável. Ademais, a conta de
(TJ-RS) Marcelo Bandeira Pereira
energia colacionada aos autos pelo próprio embargante (ID.
225ab56) aponta cobrança de taxa mínima, não demonstrando o
real consumo de energia, o que ratifica a ausência de consumo
elétrico na referida unidade residencial, e, portanto, ratifica a
ausência de habitação do imóvel. Ademais, o embargante não
colacionou aos autos certidão de união estável, nem certidão de
Assim, por tudo o quanto exposto, julgo improcedente os
nascimento do filho, o qual alega residir no referido imóvel.
referidos embargos, mantendo a constrição no imóvel
penhorado.
Não bastasse, o embargante não fez prova de que este seria o seu
único imóvel, ônus do qual lhe incumbia. Neste sentido, se
manifesta a jurisprudência pátria:
"Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM
DE FAMÍLIA. ONUSDA PROVA. Nos termos do disposto na Lei nº
8.009 /90, como regra, é impenhorável o único imóvel da família do
devedor ou responsável pelo inadimplemento, comprovadamente
destinado à residência familiar. O ônus de provar a
III - CONCLUSÃO
impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de
família, é do agravante. Ocorre que não há elementos nos autos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126083
ANTE DO EXPOSTO E DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,