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TRT8 06/11/2018 -Pág. 1753 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 06/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2595/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Novembro de 2018

1753

que comprovem o alegado. Recurso não provido."

Encontrado em: Terceira Turma 06/12/2016 - 6/12/2016 Agravo de
II - FUNDAMENTAÇÃO

Peticao AP 01004000819935010004 (TRT-1) Antonio Cesar
Coutinho Daiha Data de publicação: 06/12/2016

Conheço dos Embargos à Execução opostos, eis que atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.

O embargante informa que foi penhorado bem de família, no qual

"Ementa: EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE

reside com sua família, bem este que, a teor da lei 8.009/90, seria

BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE

impenhorável.

DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO DE SUA
PROPRIEDADE. Cabe à parte embargante o ônus da prova de que

Examino.

o bem penhorado é o único de sua propriedade e que nele reside a
sua família, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade

Com efeito, a lei 8.009/90, em seu parágrafo 1º, afirma ser

prevista na Lei nº 8.009 /90. Elementos contidos nos autos que não

impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade

levam a essa conclusão." APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação

familiar. No entanto, era ônus do embargante comprovar,

Cível Nº 70078361425, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal

cabalmente, que reside no referido imóvel com sua família, ônus do

de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em

qual não se desincumbiu.

22/08/2018).

No caso, as fotografias colacionadas aos autos (ID 0892776)

Encontrado em: Vigésima Primeira Câmara Cível Diário da Justiça

demonstram que o imóvel encontra-se ainda em construção, não

do dia 05/09/2018 - 5/9/2018 Apelação Cível AC 70078361425 RS

demonstrando, portanto, estar já habitável. Ademais, a conta de

(TJ-RS) Marcelo Bandeira Pereira

energia colacionada aos autos pelo próprio embargante (ID.
225ab56) aponta cobrança de taxa mínima, não demonstrando o
real consumo de energia, o que ratifica a ausência de consumo
elétrico na referida unidade residencial, e, portanto, ratifica a
ausência de habitação do imóvel. Ademais, o embargante não
colacionou aos autos certidão de união estável, nem certidão de

Assim, por tudo o quanto exposto, julgo improcedente os

nascimento do filho, o qual alega residir no referido imóvel.

referidos embargos, mantendo a constrição no imóvel
penhorado.

Não bastasse, o embargante não fez prova de que este seria o seu
único imóvel, ônus do qual lhe incumbia. Neste sentido, se
manifesta a jurisprudência pátria:

"Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM
DE FAMÍLIA. ONUSDA PROVA. Nos termos do disposto na Lei nº
8.009 /90, como regra, é impenhorável o único imóvel da família do
devedor ou responsável pelo inadimplemento, comprovadamente
destinado à residência familiar. O ônus de provar a

III - CONCLUSÃO

impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de
família, é do agravante. Ocorre que não há elementos nos autos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126083

ANTE DO EXPOSTO E DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,

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