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TRT7 03/05/2018 -Pág. 3 -Administrativo -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Administrativo ● 03/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2466/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Maio de 2018

3

(doc. 02).
Doc. 08, informações prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas - Setor de Benefícios Previdenciários.
Em parecer, a Assessoria Jurídica Administrativa-AJA opina pela legalidade do pedido (doc. 12).
Decido:
O auxílio-funeral trata-se de benefício previsto no Art. 226 da Lei 8.112/90:
”Art. 226 O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou
provento.
§1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§2º VETADO.
§3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado
o funeral.”
Já o Art. 241 define a família do servidor:
“Art. 241 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.”
O Tribunal de Contas da União – TCU, através do Acórdão TCU nº. 5.287/2008 – 2ª Câmara, reconheceu o direito à concessão de pensão à
família de ex-Juiz Classista, desde que este já estivesse aposentado pelo regime próprio de previdência do servidor público, quando da edição da
Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/1996 e convalidada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997, a qual estabeleceu que os magistrados
classistas temporários da Justiça do Trabalho seriam aposentados pelas normas previdenciárias a que estavam submetidos antes da investidura
no cargo, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
No presente caso, verifica-se que o juiz classista falecido, José Haroldo Guimarães, efetivamente já aposentado em 28/02/1989, ou seja, antes da
edição da MP nº 1.523/96 (11/10/1996), teve sua inativação pelas regras da Lei nº 6.903/81, que o equiparava aos servidores públicos, motivo
pelo qual, o Tribunal de Contas da União julgou legal sua aposentadoria (Acórdão nº. 1010/2003 - 2ª Câmara).
considerando que o Acórdão TCU nº 5.287/2008 – 2ª Câmara considerou que os juizes classistas aposentados antes da publicação da MP nº
1523/96, continuaram submetidos à Lei nº. 8.112/90 e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores da União para todos os
fins, assim como seus dependentes.
Pelo exposto, considerando que o Acórdão TCU nº 5.287/2008 – 2ª Câmara considerou que os juízes classistas aposentados antes da publicação
da MP nº 1523/96, continuaram submetidos à Lei nº. 8.112/90 e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores da União para
todos os fins, assim como seus dependentes, ante a comprovação da requerente ser viúva do magistrado falecido, tendo juntado certidão de óbito
e de casamento, assim como comprovado as despesas realizadas com seu funeral, defiro o pagamento de auxílio-funeral, em valor equivalente a
um mês de proventos do referido magistrado, com fundamento nos artigos 226 e 241 da lei 8.112/90.
ÀSecretaria de Gestão de Pessoas.
Fortaleza, 18.04.2018
JEFFERSON QUESADO JÚNIOR
Vice-Presidente do Tribunal, no exercício da Presidência
-

Portaria
Portaria
PORTARIA DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA Nº 207/2018
Altera a Portaria 451/2017, que Constituiu comissão com objetivo de elaborar plano de ação e cronograma, a fim de atender as determinações do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ, insertas nos itens ii e iii da decisão liminar proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº
000623177.2017.2.00.0000, com observância do lapso temporal previsto na referida decisão cujo término expira em 04 de dezembro de 2017,
devendo ser computado no prazo acima, a apreciação dos trabalhos da comissão pelo Tribunal Pleno deste Regional.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso VII e IX da Portaria 451/2017, que passa a ter a seguinte redação:
“(...)
VII - O Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Substituto, NEY FRAGA FILHO - Membro do Comitê Gestor Regional da Política Nacional de
Atenção Prioritária ao Primeiro Grau e do Orçamento de Primeiro Grau;
IX - O Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Substituto, RONALDO SOLANO FEITOSA, exercendo atualmente a Presidência da Associação
dos Magistrados do Trabalho da 7ª Região - AMATRA VII.”
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
MARIA JOSÉ GIRÃO
Presidente do Tribunal

DIRETORIA-GERAL
Portaria
Portaria
PORTARIA DA DIRETORIA GERAL Nº 389/2018
PORTARIA TRT7.DG. Nº 389, de 02 de maio de 2018
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e com
fulcro no § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.112/1990, no § 8º do artigo 22 da Lei nº 8.460/1992, alterado pela Lei nº 9.527/1997, no Decreto nº
5.992/2006, bem como no Ato TRT7 nº 339/2013, verificada a disponibilidade orçamentária, e tendo em vista o Processo Administrativo Eletrônico
(PROAD) nº 1396/2018,
RESOLVE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118655

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