Judiciário ● 05/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2203/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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O TST, convertendo as Orientações Jurisprudenciais N.ºs 23 e 326
registro oficial da jornada, em atividades relativas a espera de
da SBDI-1 na Súmula N.º 366, prescreveu:
transporte fornecido pela empresa, troca de uniforme, colação de
"Não serão descontadas nem computadas como jornada
EPI's e alimentação), conclui-se que o Regional, ao compreender
extraordinária as variações de horário do registro de ponto não
como tempo à disposição o período despendido pelo obreiro nessas
excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
práticas, restou por julgar em estrita conformidade com a iterativa,
minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada
atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal."
(Súmula 366, TST), situação que torna todas as alegações
Ainda que os minutos gastos pré e pós jornada não fossem exigidos
insubsistentes e impede o seguimento do recurso, inclusive por
pela empregadora, como tenta demonstrar a empresa, defendendo
divergência jurisprudencial (art. 896, §7º, CLT, e Súmula 333/TST).
que este período se trata de período destinado a comodidade do
Entender de modo contrário, em quaisquer dos temas, somente
empregado e não exigido por normatização, o entendimento não
seria possível mediante a modificação dos pressupostos fáticos
seria diverso. Ora, é cediço que o empregado, uma vez se
delineados pelo Regional.
encontrando nas dependências da empresa, se obriga ao comando
Entretanto o reexame de fatos e provas é vedado pela via da revista
do seu empregador, estando, via de conseqüência, à disposição
(Súmula 126/TST).
deste.
Por fim, saliente-se que o julgado está conforme a jurisprudência
Além de todas estas considerações, sobreleva-se a necessidade de
recentemente uniformizada, por esta Corte, por meio da edição da
se confirmar a posição deste Tribunal, que acerca de tal matéria,
Tese Jurídica Prevalecente n. 2, deste Tribunal Regional do
publicou no DEJT de 22, 23 e 24 de setembro de 2015, a Tese
Trabalho da 7ª Região, publicada no DEJT de 22, 23 e 24/09/2015,
Jurídica Prevalecente Nº 02, abaixo transcrita:
que assim dispõe:
TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O tempo gasto pelo
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
empregado no estabelecimento empresarial em atividades relativas
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, entre outras,
empresarial em atividades relativas a troca de uniforme,
deve ser considerado como à disposição do empregador e enseja o
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
pagamento da jornada extraordinária correspondente, exceto se não
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
ultrapassar cinco minutos de variação no registro do horário de
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
entrada e de saída, observado o limite máximo de dez minutos
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
diários (art. 58, §1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art. 58,
computada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder
§1°, da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada
a jornada normal.
como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada
Por isso, de se ratificar a Sentença de 1º Grau que bem condenou a
normal."
empregadora no pagamento dos minutos residuais, no total de 40
Nega-se seguimento.
minutos por dia efetivo de trabalho, com adicional de 50%, assim
CONCLUSÃO
como os reflexos legais.
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Com relação à impugnação da reclamada aos critérios
Intime-se.
determinados em 1ª instância, para apuração de juros e correção
Publique-se.
monetária, entende-se desnecessário o juízo deste Relator, neste
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
momento, uma vez que a incidência de Juros e Correção Monetária
Fortaleza, 30 de março de 2017.
são matérias afetas à fase de liquidação e quitação de sentenças
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
proferidas pela Justiça do Trabalho, desmerecendo a incursão na
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
presente fase processual.
Presidência
Registre-se a impertinência do inconformismo acerca do artigo 475J, do CPC/73, uma vez que a Decisão de 1.º Grau não determinou a
/rmoa
sua aplicação."
Partindo da premissa fática fixada pelo acórdão de Id 40d4428 (o
empregado gastava mais de 10 minutos diários, antes e após o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105903
FORTALEZA, 5 de Abril de 2017