Judiciário ● 04/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2013/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2016
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primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
observando o valor depositado na conta vinculada e a liquidação do
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
FGTS dos meses faltantes.
Assim considerando, no caso dos autos a prescrição aplicável é
Defere-se o pedido de baixa na CTPS na forma requerida na inicial,
trintenária.
devendo o reclamado proceder a anotação com data de saída em
MÉRITUM CAUSAE
18/03/2015.
Pleiteia o autor, na peça vestibular, a condenação do reclamado das
Improcede pedido de seguro desemprego, posto que o autor
verbas rescisórias e salariais que indica.
encontra-se aposentado conforme confessado em audiência.
Em sede de contestação, limitou-se a impugnar os pedidos de aviso
Rejeita-se pedido da multa do artigo 467. Observa-se que a
prévio, seguro desemprego e FGTS.
declaração do direito pleiteado em favor da parte reclamante, objeto
De acordo com a legislação pátria vigente, a prova das alegações
da presente reclamação, somente foi definido com a intervenção
incumbe a parte que as fizer. Ao autor compete comprovar os fatos
judicial em face da presente demanda. Inexistiu título ou valor
constitutivos do direito reivindicado e ao réu os fatos impeditivos,
incontroverso, não incidindo no caso concreto as hipóteses da multa
modificativos e extintivos do direito perseguido (art. 818 da CLT c/c
prevista no artigo 467 da CLT.
o art. 373 do CPC).
Indefere-se, evoluindo este juízo pela adesão ao entendimento
Passo ao exame.
Honorários advocatícios jurisprudencial sumulado pelo Eg. TRT da
Na inquirição sumária declarou o reclamante "que trabalhou até
7ª Região através da Sumula nº 2: "HONORÁRIOS
março de 2015, não recordando a data; que recebeu todas as férias
ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES
do período trabalhado; que fez saque de FGTS, no valor de R$
DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 41/2015,
20.000,00; que não trabalhou o aviso prévio, pois teve dispensado o
DEJT 10, 11 e 12.02.2015. Na Justiça do Trabalho, a condenação
mesmo; que deixou de trabalhar em função de sua aposentadoria;
ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%
que recebeu todos os salários até o último dia trabalhado; que não
(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
lembra o último salário percebido."
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da
Em cotejo com a afirmação autoral, conclui-se serem improcedentes
categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao
os pedidos de férias vencidas 2013/2014 e saldo de salários ante a
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica
confissão dos recebimentos das referidas verbas.
que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
No tocante ao aviso prévio, cabia à reclamada a prova no sentido
da respectiva família."
de falta de cumprimento pelo autor ou de negativa patronal de
Dos embargos aclaratórios: Convêm frisar às partes litigantes que
pedido de dispensa de cumprimento pelo obreiro, o que não há nos
este Juízo somente conhecerá de embargos declaratórios nos
autos. Insta frisar que, nos termos da súmula 276 do C.TST, o valor
casos limitadamente previstos no art. 535 do CPC, importando nas
do aviso prévio é devido pelo empregador mesmo em caso de pleito
penalidades previstas no art. 538, parágrafo único do CPC o
do empregado de dispensa do seu cumprimento, salvo em situação
incidente com escopo de reanálise de provas, testes, fundamentos
de obtenção de novo emprego, o que não se apresenta in casu.
da sentença meritória e procrastinatório.
Ante o exposto, observando o período empregatício e o salário
CONCLUSÃO
incontroverso de R$ 2.206,40, defere-se aviso prévio no valor de R$
Ex positis, e por tudo o mais que dos autos deflui, decido julgar
6.619,20.
PROCEDENTE EM PARTE a presente ação trabalhista, nos termos
Uma vez não provados os pagamentos das verbas rescisórias,
supra fundamentados e que desta decisão fazem parte, para
considerando o período empregatício, o salário de R$ 2.206,40 e os
condenar o reclamado a pagar ao reclamante, com juros e
limites da exordial, acolhem-se os pedidos de 03/12 avos de décimo
correções de lei (Sumula 200 TST) e no prazo de 48 horas após o
terceiro salário proporcional (R$ 551,60); 10/12 avos de férias
trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas:
proporcionais acrescidas do terço constitucional (R$ 2.451,49) e
multa do art. 477 da CLT (R$ 2.206,40).
aviso prévio (R$ 6.619,20); 03/12 avos de décimo terceiro salário
Não apresentando extrato de adimplemento regular do FGTS do
proporcional (R$ 551,60); 10/12 avos de férias proporcionais
período contratual e inexistindo comprovação de parcelamento dos
acrescidas do terço constitucional (R$ 2.451,49); multa do art. 477
depósitos fundiários junto à Caixa Econômica Federal, defere-se
da CLT (R$ 2.206,40); FGTS dos meses faltantes; e multa fundiária.
FGTS dos meses faltantes, a ser apurado na fase de liquidação do
julgado. Acolhe-se, outrossim, multa fundiária, a ser apurada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97142
Condena-se ainda o reclamado, em igual prazo, e como obrigação