Judiciário ● 04/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2013/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2016
222
Correção monetária- art.39 da Lei 8.177/91, convalidado pelo art.15
Rejeitada primeira proposta de conciliação.
da Lei10.192/01 e disposições da Sumula 381 TST.
Defesa do promovido, arguindo prejudicial de prescrição parcial,
Juros de mora- no percentual de 1% sobre as parcelas
especialmente do FGTS, e no mérito aduz, em síntese, que o
condenatórias já devidamente atualizadas, Súmula 200 TST,
reclamante foi comunicado da dispensa em 18/03/2015, não tendo
computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados pro
cumprido o aviso prévio; que o seguro desemprego pode ser
rata die, na forma do parágrafo 1º, do art. 39 da Lei 8.177/91, se
autorizado mediante guias entregues pelo empregador ou através
cabível.
de alvará judicial; e que o FGTS não depositado foi parcelado junto
Custas processuais no importe de R$ 240,00 calculadas sobre valor
à Caixa Econômica Federal. Pede pela improcedência da
arbitrado de R$ 12.000,00 a serem pagas pela reclamada.
reclamatória.
Notifiquem-se.
Manifestação da autora nos termos da peça de id nº 7d6cdec.
Inquirição sumária do reclamante nos termos da assentada de id nº
Dra. Ana Luiza Ribeiro Bezerra
6fc3128.
Juíza do Trabalho
Dispensados os depoimentos pessoais.
Sem mais provas, encerrada a instrução processual.
FORTALEZA, 2 de Julho de 2016
Razões finais remissivas.
Recusada a segunda proposta conciliatória.
ANA LUIZA RIBEIRO BEZERRA
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001483-90.2015.5.07.0011
RECLAMANTE
JOSE VALDECI BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO
José Erenarco da Silva(OAB: 7568/CE)
RECLAMADO
HOSPITAL BATISTA MEMORIAL
ADVOGADO
MELLYNA COLARES
MONTEIRO(OAB: 30206/CE)
E em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTOS
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Preliminarmente, concedo ao reclamante os benefícios da justiça
gratuita, na forma requerida, tendo em vista que este se declarou
sem condições de custear as despesas processuais, mediante
declaração nesse sentido na peça exordial, sendo o quanto basta a
este Juízo.
Intimado(s)/Citado(s):
DA PRESCRIÇÃO
- HOSPITAL BATISTA MEMORIAL
- JOSE VALDECI BARBOSA DOS SANTOS
Aponta a reclamada prescrição quinquenal do FGTS, com esteio na
decisão do E.STF nos autos do ARE 709.212.
Passo ao exame.
O E.STF através de julgamento do ARE 709.212 reconheceu a
PODER JUDICIÁRIO
prescrição quinquenal dos depósitos fundiários, modulando todavia
JUSTIÇA DO TRABALHO
seus efeitos (ex nunc) no sentido para os casos cujo termo inicial da
prescrição ocorra após a data do julgamento em 13/11/2014, aplica-
SENTENÇA
se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os
casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista em que o autor supra
identificado aponta que foi contratada como técnico em radiologia
que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos,
a partir da decisão.
Nesse sentindo, dispõe a Súmula 362 do C. TST que:
pelo reclamado em 08/06/1987, percebendo como última
remuneração o valor de R$ 2.206,40. Aponta que foi dispensando
sem justa causa em 18/03/2015, com aviso prévio indenizado, nada
recebendo a título rescisório e sem baixa na CTPS. Afirma, por fim,
que não recebeu as férias 2013/2014 e que o FGTS não
integralmente depositado. Requer o reclamante as verbas salariais
e rescisórias que indica na exordial, além de honorários
advocatícios. Juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$ 62.671,76.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97142
"FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada
em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar