Judiciário ● 06/08/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1531/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Agosto de 2014
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Gomes da Silva e o Juiz convocado Judicael Sudário de Pinho
conhecer do Recurso, mas lhe negar provimento.
(Relator).Presente ainda o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Cláudio Alcântara Meireles. Não participaram da presente sessão
Antonio Marques Cavalcante Filho (Presidente e Relator) e
os Exmos. Srs. Desembargadores Durval César de Vasconcelos
Francisco José Gomes da Silva e o Juiz convocado Judicael
Maia (licença médica) e Claudio Soares Pires (convocado para o
Sudário de Pinho.Presente ainda o Exmo. Sr. Procurador do
TST).Fortaleza, 28 de julho de 2014.
Trabalho Cláudio Alcântara Meireles. Não participaram da presente
JUDICAEL SUDÁRIO DE PINHO
sessão os Exmos. Srs. Desembargadores Durval César de
Juiz Relator
Vasconcelos Maia (licença médica) e Claudio Soares Pires
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0011007-53.2012.5.07.0032
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
RECORRENTE
FRANCISCO WENDSON DA COSTA
PAULO
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084)
ADVOGADO
ALEXSANDRA DE LIMA(OAB: 21347)
RECORRIDO
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291)
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
(convocado para o TST).
Fortaleza, 28 de julho de 2014.
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
Relator
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0011029-14.2012.5.07.0032
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
RECORRENTE
GEOVANE SALES DA SILVA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084)
ADVOGADO
ALEXSANDRA DE LIMA(OAB: 21347)
RECORRIDO
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291)
a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
REGIONAL DO TRABALHO DA 7.ª REGIÃO, por unanimidade,
Antonio Marques Cavalcante Filho (Presidente) e Francisco José
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
Gomes da Silva e o Juiz convocado Judicael Sudário de Pinho
a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos.
(Relator).Presente ainda o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
Cláudio Alcântara Meireles. Não participaram da presente sessão
Antonio Marques Cavalcante Filho (Presidente) e Francisco José
os Exmos. Srs. Desembargadores Durval César de Vasconcelos
Gomes da Silva e o Juiz convocado Judicael Sudário de Pinho
Maia (licença médica) e Claudio Soares Pires (convocado para o
(Relator).Presente ainda o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho
TST).
Cláudio Alcântara Meireles. Não participaram da presente sessão
Fortaleza, 28 de julho de 2014.
os Exmos. Srs. Desembargadores Durval César de Vasconcelos
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
Maia (licença médica) e Claudio Soares Pires (convocado para o
Relator
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0011010-08.2012.5.07.0032
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE
FILHO
RECORRENTE
ANTONIA ALBINO MENEZES
RIBEIRO
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084)
ADVOGADO
ALEXSANDRA DE LIMA(OAB: 21347)
RECORRIDO
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291)
Relator
ACÓRDÃO
TST).
Fortaleza, 28 de julho de 2014.
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
Juiz Relator
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0011047-35.2012.5.07.0032
Relator
JUDICAEL SUDARIO DE PINHO
RECORRENTE
MARCIO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084)
ADVOGADO
ALEXSANDRA DE LIMA(OAB: 21347)
RECORRIDO
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291)
RECURSO ORDINÁRIO - 1 - HORAS EXTRAS. TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESCARACTERIZAÇÃO. O
tempo gasto pelo empregado, seja na troca de uniforme, seja em
refeição feita dentro empresa antes do início da jornada de trabalho,
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2.ª TURMA DO TRIBUNAL
não se considera como de efetivo serviço, nem mesmo à disposição
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
do empregador, não se enquadrando, pois, na norma contida no
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