Judiciário ● 14/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3329/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
1128
RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA
Relator
IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. INCABÍVEL. A contratação de
agentes comunitários de saúde pela Administração Pública
RECIFE/PE, 14 de outubro de 2021.
Direta e Indireta deve ser precedida de processo de seleção
público. Incidência do artigo 9º da Lei nº 11.350/2006. Deste
ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA
modo, a necessidade de motivação da despedida, conforme as
Diretor de Secretaria
hipóteses elencadas no artigo 10 daquela norma legal, aplicase tão somente aos empregados submetidos a processo
Processo Nº ROT-0000355-03.2019.5.06.0341
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE
JOSIVETE MENDES FERREIRA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 30581/PE)
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO
SILVA(OAB: 32674/PE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE IGUARACI
ADVOGADO
MARIO JOSE SOARES COSTA
CAVALCANTI(OAB: 14848/PE)
ADVOGADO
FABIO DA SILVA NETO(OAB:
26771/PE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
seletivo e enquadrados como servidores públicos. Em
concreto, restou assente nos autos que a autora foi contratada
sem processo seletivo, circunstância que impõe concluir que a
mesma não detém a condição de servidora ou empregada
pública. Inexiste qualquer espécie de estabilidade no emprego,
diante da evidente irregularidade na sua contratação. Recurso
ordinário improvido.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIVETE MENDES FERREIRA
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por JOSIVETE MENDES FERREIRA,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
em face de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de
Pesqueira/PE que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista
n.º 0000355-03.2019.5.06.0341, por ela ajuizada em face do
MUNICÍPIO DE IGUARACI.
Razões recursais de Id c1b8ffb. Investe a reclamante contra a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sentença que, considerando válida a rescisão contratual sem justa
causa, indeferiu a reintegração no emprego e a indenização por
danos morais postuladas. Alega que, contratada pelo Município réu
para exercer os misteres de agente comunitário de saúde, somente
PROCESSO Nº TRT - 0000355-03.2019.5.06.0341
poderia ser dispensada nas hipóteses previstas no artigo 10 da Lei
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
nº 11.350/2006. Sustenta que foi exonerada sumariamente, sem
RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
instauração de processo administrativo e oportunidade de
RECORRENTE : JOSIVETE MENDES FERREIRA
apresentar defesa, de modo que o ato do demandado está
RECORRIDO :
maculado de vício insanável, plenamente anulável pela via
MUNICÍPIO DE IGUARACI
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE
jurisdicional. Ressalta que, ao reverso do contido na decisão
FÁBIO DA SILVA NETO
guerreada, a presente ação trabalhista, no que concerne ao pleito
PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE
de reintegração, não perdeu seu objeto, uma vez que seu retorno à
PESQUEIRA/PE
atividade não tem correção alguma com o contrato de trabalho
anterior, porquanto a prestação de serviços tem sido esporádica,
sem habitualidade, apenas para substituir algum ACS,
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172629
principalmente em decorrência de férias. Assegura que nunca violou