Judiciário ● 14/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3329/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
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trabalhista, inafastável a condenação da autora ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A, da
CLT. Recurso da autora improvido. (Processo: ROT - 0000988-
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
04.2019.5.06.0312, Redator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento
julgamento: 03/02/2021, Quarta Turma, Data da assinatura:
parcial ao recurso ordinário, para excluir a multa por falso
03/02/2021)
testemunho, no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o
No tocante ao percentual de honorários fixados, a decisão
valor atualizado da causa, imposta à testemunha Eraldo Barreto
monocrática, alicerçada no artigo 791, §2º, incisos I, II, III e IV, da
Gonçalves, e a condenação do reclamante na multa de 2% (dois por
CLT, aferiu adequadamente os critérios de razoabilidade,
cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
considerando, inclusive, a complexidade da causa posta em litígio
Considerando a natureza do provimento, mantém-se inalterado o
ao arbitrar a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o
valor do condeno.
valor dos títulos julgados improcedentes. Nada a alterar.
Registro, por fim, que acerca do pedido alternativo de suspensão de
exigibilidade da parcela, a rigor, padece o autor de interesse
recursal, porquanto a medida já restou determinada, de forma que
VALDIR JOSÉ SILVA DE
CARVALHO
lhe é favorável, na sentença de primeiro grau.
Desembargador Relator
DO PREQUESTIONAMENTO
Declara-se, a título de prequestionamento, que inexiste violação a
qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos,
salientando-se que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SBDI-1/TST,
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297
também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 14 de outubro de
matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo
2021, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma.
legal acatado ou rejeitado.
Sra. Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a
presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região,representado pela Exma. Sra. Procuradora,Dra. Lívia
Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Desembargador Valdir José
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário, para
Silva de Carvalho (Relator) e Juiz convocado Hugo Cavalcanti Melo
excluir a multa por falso testemunho, no valor equivalente a 2%
Filho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, imposta à
epígrafe, nos termos do dispositivo supra.
testemunha Eraldo Barreto Gonçalves, e a condenação do
reclamante na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
O Juiz Hugo Cavalcanti Melo Filho acompanhou a presente
da causa, por litigância de má-fé. Considerando a natureza do
decisão, com ressalva de entendimento pessoal quanto à
provimento, mantém-se inalterado o valor do condeno.
inviabilidade constitucional da escala de 12x36h, por ofensa ao
art. 7.º, XIII, da CR.
Claudia Christina A. Corrêa de O.
Andrade
Secretária da 3ª Turma
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