Judiciário ● 11/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3120/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020
JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA
Relator
AGRAVANTE
JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA
EDJAN MENDONCA DE SOUZA
FILHO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
BANCO BRADESCO S.A.
JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
WILSON BELCHIOR(OAB: 1259/PE)
JOSE LUPERCINIO DOS SANTOS
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
ADVOGADO
Processo Nº AP-0000913-41.2018.5.06.0201
Relator
JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA
AGRAVANTE
EDJAN MENDONCA DE SOUZA
FILHO
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
AGRAVADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
JOSE DE CASTRO NETO(OAB:
29467/PE)
ADVOGADO
WILSON BELCHIOR(OAB: 1259/PE)
PERITO
JOSE LUPERCINIO DOS SANTOS
200
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- EDJAN MENDONCA DE SOUZA FILHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1c5e7
proferida nos autos.
DECISÃO
INTIMAÇÃO
Considerando a atual conjuntura afeta à discussão do índice de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f1c5e7
proferida nos autos.
correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, tendo em
vista o que restou decidido em sede demedida liminar no bojo da
DECISÃO
Considerando a atual conjuntura afeta à discussão do índice de
correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, tendo em
vista o que restou decidido em sede demedida liminar no bojo da
Arguição de Declaração de Constitucionalidade n° 58/DF, da lavra
do Ministro Gilmar Mendes, com determinação da "suspensão do
julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do
Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e899,
§ 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art.
39, caput e § 1º, da Lei8.177/91";
Considerando que a decisão a ser proferida pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC n° 58/DF, possuirá
efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário,
nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/99;
Considerando que o agravo de petição interposto nestes autos
discorre, dentre outras matérias, sobre o tema em questão;
Arguição de Declaração de Constitucionalidade n° 58/DF, da lavra
do Ministro Gilmar Mendes, com determinação da "suspensão do
julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do
Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e899,
§ 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art.
39, caput e § 1º, da Lei8.177/91";
Considerando que a decisão a ser proferida pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC n° 58/DF, possuirá
efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário,
nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/99;
Considerando que o agravo de petição interposto nestes autos
discorre, dentre outras matérias, sobre o tema em questão;
Determino o sobrestamento do feito, devendo o processo
permanecer suspenso até ulterior deliberação.
Dê-se ciência às partes.
RECIFE/PE, 11 de dezembro de 2020.
Determino o sobrestamento do feito, devendo o processo
permanecer suspenso até ulterior deliberação.
JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA
Dê-se ciência às partes.
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
RECIFE/PE, 11 de dezembro de 2020.
Secretaria do Tribunal Pleno
Acórdão
JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA
Desembargador(a) do Trabalho da 6ª Região
Processo Nº AP-0000913-41.2018.5.06.0201
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160513
Relator
Processo Nº MSCiv-0000759-73.2020.5.06.0000
MILTON GOUVEIA