Judiciário ● 28/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3025/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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norma do Art. 581, da CLT, tampouco da Súmula n° 374 do C.
TST". Aponta omissão quanto a afirmação de que o autor é
integrante de categoria profissional diferenciada, sem comprovação
de que o Embargante foi representado por órgão de classe no
Instrumento Coletivo aplicado ao caso dos autos.Vejamos.Pela
norma do artigo 897-A da CLT, para que os embargos de
Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA -
declaração sejam acolhidos, deve estar presente omissão,
24/07/2020 12:58:57 - 125307e
contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos
https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list
de admissibilidade recursal. Importa destacar que, nos termos do
View.seam?nd=20072112121604000000018430094
art. 1.022 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, consoante
Número do processo: 0000530-41.2019.5.06.0003
Instrução Normativa n° 39 do C. TST cabe a oposição de embargos
Número do documento: 20072112121604000000018430094
de declaração, ainda, contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
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ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão embargada não
RECIFE/PE, 27 de julho de 2020.
ostenta quaisquer dos vícios.Foi afirmado que o recurso não
lograria êxito em ser conhecido, porque não apresentadas razões
IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD
jurídicas para a reforma da decisão que condena a ré ao pagamento
Diretor de Secretaria
das horas extras e auxílio-alimentação. Todavia, apara suplantar
questões de forma adentrou-se no exame meritório, mantendo a
sentença, consoante fundamentos da certidão de julgamento. Em
se tratando de recurso ordinário submetido ao rito sumaríssimo, nos
termos do art. 895, §1°, inciso IV, da CLT, o acórdão consistirá
unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente
do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto
prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal
circunstância, servirá de acórdão. Assim, uma vez presente
fundamentação adequada sobre a matéria na sentença a quo, não
sendo apresentados novos fundamentos no julgamento da segunda
instância,a inexistência de referência a dispositivo legal ou
jurisprudência não implica omissão, a teor da OJ n.º 118 da SDI-I do
Processo Nº RORSum-0000522-06.2019.5.06.0281
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
RECORRENTE
SIND DOS TRAB NA IND DO
ACUCAR E DO ALCOOL DO ESTADO
DE PE
ADVOGADO
CAROLINA SILVESTRE DE
MATOS(OAB: 26142-D/PE)
ADVOGADO
JOSE BRUNO TAVARES DE
MELO(OAB: 49308/PE)
ADVOGADO
ADNA MIDIA DUARTE SANTOS(OAB:
29834/PE)
RECORRIDO
ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR
E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
LUIS GUSTAVO DE MELO SABINO
CABRAL(OAB: 27368-D/PE)
ADVOGADO
DEBORA SORAYA NASCIMENTO
SILVA(OAB: 35313/PE)
ADVOGADO
GERLANE MARIA FERREIRA(OAB:
47989/PE)
TST. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimado(s)/Citado(s):
Certifico e dou fé.
- ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Sala de Sessões, em 22 de julho de 2020.
Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes
PODER JUDICIÁRIO
Assistente-Chefe de Secretaria da 1ª Turma
JUSTIÇA DO TRABALHO
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Desembargador Relator
EMMT
PODER
JUDICIÁRIO
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