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TRT6 28/07/2020 -Pág. 352 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 28/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3025/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

352

WILLAMES
Procedência : 3ª. Vara do Trabalho do Recife (PE)

Assinado eletronicamente por: MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO - 23/07/2020 19:38:02 - 4416eee
https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam?nd=20070618102713500000018175439
Número do processo: 0000350-96.2017.5.06.0002
Número do documento: 20070618102713500000018175439

Página carregada
RECIFE/PE, 27 de julho de 2020.

IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000530-41.2019.5.06.0003
Relator
SERGIO TORRES TEIXEIRA
RECORRENTE
MERCADINHO L & S LTDA - ME
ADVOGADO
ANDRE RICARDO CAMPELO DA
SILVA(OAB: 17494/PE)
RECORRENTE
FABIO RAFAEL NERY DOS SANTOS
ADVOGADO
MAYKOM WILLAMES BARROS DE
CARVALHO(OAB: 26380/PE)
RECORRIDO
MERCADINHO L & S LTDA - ME
ADVOGADO
ANDRE RICARDO CAMPELO DA
SILVA(OAB: 17494/PE)
RECORRIDO
FABIO RAFAEL NERY DOS SANTOS
ADVOGADO
MAYKOM WILLAMES BARROS DE
CARVALHO(OAB: 26380/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCADINHO L & S LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, na 28ª Sessão Ordinária(Telepresencial) realizada no
PODER

dia 22 de julho de 2020, sob a presidência do Exmo. Sr.

JUDICIÁRIO

Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a
presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
representadopela Exma. Procuradora Angela Lobo e dos Exmos.

PROC. Nº. TRT - 0000530-41.2019.5.06.0003 (ED ROS)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator : Desembargador Sergio Torres Teixeira
Recorrente : MERCADINHO L & S LTDA - ME;
Recorridos FABIO RAFAEL NERY
Advogados : ANDRE RICARDO CAMPELO DA SILVA; MAYKOM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154175

Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira (Relator) e Eduardo
Pugliesi, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade,
REJEITAR os embargos de declaração. Fundamentos da
decisão: A embargante aponta contradição no acórdão
considerando o emprego do tempo verbal (futuro do pretérito) "não
lograria êxito", além da expressão: "não havendo falar em afronta à

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