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TRT6 08/03/2019 -Pág. 3607 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 08/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

3607

Decisão

RECIFE, 8 de Março de 2019

JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000926-32.2017.5.06.0021
AUTOR
RENATO NASCIMENTO BARBOZA
ADVOGADO
BRUNO FELIX CAVALCANTI(OAB:
28064/PE)
RÉU
STETHOS CENTRO DE SAUDE E
SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ME
ADVOGADO
WLADEMIR ALEXANDRE BACELAR
CHAVES(OAB: 16891-D/PE)

Processo Nº RTOrd-0000066-36.2014.5.06.0021
AUTOR
NILSON BERNARDINO DA SILVA
ADVOGADO
MARIA FERNANDA FREITAS
CAVALCANTI(OAB: 11281/PE)
ADVOGADO
ADAO BARNABE DOS SANTOS
CAVALCANTI FILHO(OAB: 31523/PE)
RÉU
VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADO
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA
SEGUNDO(OAB: 24679/PE)
ADVOGADO
IGOR MENEZES DOS SANTOS(OAB:
38109/PE)
RÉU
MUNICIPIO DO RECIFE
ADVOGADO
CHARBEL ELIAS MAROUN(OAB:
1276-A/PE)
Intimado(s)/Citado(s):

Intimado(s)/Citado(s):

- NILSON BERNARDINO DA SILVA

- RENATO NASCIMENTO BARBOZA

PODER
PODER
JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIO
Fundamentação
Fundamentação
DECISÃO

I - HOMOLOGO, por esta decisão, para que surta o efeito legal, os
DESPACHO
cálculos juntados ao processo sob nº ID. 53d3183, efetuados de
forma discriminativa em estrita obediência ao comando decisório.
II - Fica(m) a(s) executada(s) NILSON BERNARDINO DA SILVA CPF: 373.164.864-49 (parte autora), com a publicação deste ato,
Trânsito em julgado registrado no sistema.
citada(s) através de seu(s) patrono(s), nos termos do art.9º, § 1º da
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que
Lei 11.419/06, para que pague(m) o valor da condenação (planilha
entender de direito, nos moldes do art. 880 da CLT.
de ID 53d3183), em 48 horas, ou garanta(m) a execução, sob pena
cjll
de bloqueio, através do BACEN-JUD, ou de penhora.
III - Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem
pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio/transferência de
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
numerário via BACEN-JUD.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
IV - Em sendo infrutífera a diligência junto ao BACEN-JUD, proceda
identificado(a).
-se à pesquisa/restrição junto ao DETRAN/RENAJUD.
V - Em caso de não haver êxito, junto ao BACEN e ao RENAJUD,
não tendo sido a ré citada por edital, expeça-se mandado de
penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução.
RECIFE-PE, 8 de Março de 2019.
cjll

A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(íza) do Trabalho abaixo
identificado(a).
Assinatura
RECIFE, 8 de Março de 2019

JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131316

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