Judiciário ● 02/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1929/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Março de 2016
839
de vendedora, pertinente à área de comércio, reconheço aplicável
Persegue o pagamento de indenização por dano moral ao
ao contrato de trabalho o instrumento coletivo firmado pelo sindicato
argumento de que foi compelida a "prestar auxílio financeiro, por
dos trabalhadores do comércio varejista de Jaboatão dos
meio da realização de compras, no cartão de crédito da reclamante,
Guararapes. E, por consequência, restam devidas as diferenças
de materiais necessários ao desempenho da atividade empresária,
salariais apontadas na exordial, tomando como base o montante de
bem como a utilização do crédito da reclamante junto a Instituição
R$730,00 (setecentos e trinta reais).
Financeira para obtenção de empréstimo" (ID 53d16a9 - Pág. 4).
Outrossim, considerando que não houve uma 'dispensa sem justa
Em seguimento, aduz que deixou de receber os salários de agosto
causa, mas uma ruptura contratual por iniciativa da empregada, que
e setembro, o que lhe causou transtornos, principalmente para
optou ingressar na empresa na condição de sócia de fato, restam
pagar o empréstimo realizado e não ter o nome inscrito no cadastro
devidos apenas os pleitos relativos ao pagamento de:
de mau pagadores.
a) Férias proporcionais, acrescidas do terço;
Afiança, ainda, que o comportamento inadequado da representante
b) 13º salário fracionário;
da ré em relação a clientes, inclusive com o uso de violência,
c) Indenização correspondente aos depósitos fundiários do período
comprometeu a imagem dos funcionários. Além disso, alega que
laborado;
revendeu produtos de higiene pessoal a Sra. Marina e não recebeu
A despeito de inexistir pedido de anotação na carteira profissional,
os valores devidos, tendo que arcar com os prejuízos financeiros
considerando as diretrizes do estatuto consolidado, determino, de
decorrentes do inadimplemento.
ofício, que a reclamada proceda ao devido registro, constando:
Nos termos do art. 818, da CLT, incumbe à demandante comprovar
a) função de "Vendedora";
os danos material e moral suportados, não tendo se desincumbido
b) a remuneração composta de parte fixa, de R$ 300,00 (trezentos
de tal encargo.
reais), acrescida de parcela variável, à razão de 5% (cinco por
As únicas testemunhas apresentadas em Juízo não tinham
cento) das vendas mensais;
conhecimento sobre os fatos apontados pela reclamante ou
c) datas de início e término do pacto laboral, respectivamente, 24 de
limitaram-se a afirmar que ouviram falar de um desentendimento
março de 2014 e 26 de julho de 2014 .
entre o namorado da Sra. Marina e um cliente, sem fornecer
Para os fins acima mencionados, deve a acionante colacionar - na
maiores detalhes.
Secretaria do juízo - sua carteira profissional. Após, a ré será
Conforme consignado em linhas transatas, o dinheiro decorrente do
intimada para efetuar o registro acima determinado, em 5 dias, sob
empréstimo e do cartão de crédito, ao contrário do que procura
pena de incidência de multa diária no importe de R$ 10 (dez reais),
fazer crer a demandante, não decorreu de constrangimentos, mas
limitada a R$ 300,00 (trezentos reais). Em caso de descumprimento
sim de ajuste firmado entre ambas, no qual ela também se
da obrigação de fazer, fica desde já autorizado que a anotação seja
beneficiaria financeiramente, na repartição dos ganhos obtidos pela
efetuada pela Secretaria deste juízo, sem prejuízo da multa fixada.
empresa.
Desnecessário adentrar no pedido de 'rescisão indireta', a uma,
Não há sequer como atribuir má-fé em razão da ausência de lucro
porque na época em que a autora não mais prestou serviços ela já
em agosto e setembro, porquanto não se revela crível que uma
se encontrava na condição de sócia da empresa; a duas, porque o
empresa que estava passando por dificuldades financeiras tão
desenlace do contrato laboral ocorreu, de fato, no momento em que
graves se recupere e partilhe os dividendos de um mês para o
a autora ingressou na sociedade, por interesses pessoais.
outro.
Por fim, "ad argumentandum tantum", saliento não vislumbrar vícios
Com efeito, a demora em colher os frutos dos investimentos varia
no documento adunado sob ID d043c86, com realce de que a ré
em cada caso, restando claro que, na hipótese, a autora tinha
não apontou nenhuma linha em que o diálogo tivesse sido
consciência dos riscos financeiros que corria ao participar do
adulterado, limitando-se a afirmar genericamente que o texto 'pode'
empreendimento.
sofrer alterações. A consideração da referida prova quando da
Quanto à dívida decorrente da falta de pagamento de cosméticos,
análise do feito encontra-se devidamente amparada no poder
além de não haver prova em relação à venda efetiva dos produtos,
instrutório conferido pelo art. 765 da CLT e foi sopesado juntamente
as conversas transcritas levam a crer que foram doados pela
com os demais elementos probatórios reunidos pelas partes.
demandante, senão vejamos:
2 - DOS DANOS MORAL E MATERIAL.
"(...)18h25 27 de jul - Marina Grafica: Sabe nicole nem shampooo
tenho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93324