Judiciário ● 02/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1929/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Março de 2016
materiais junto comigo revezando entre eu vc e ele (...)"
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tinha muito contato direto com a reclamante. Que os serviços eram
repassados para o depoente pela Sra. Marina. Que os pagamentos
"(...) 15h34 25 de ago - Marina Grafica: Sobre assinar a carteira eu
eram feitos por Marina. Quando o depoente começou o serviço a
farei
reclamante ficava sempre na parte interna da empresa.
15h34 25 de ago - Marina Grafica: Pq nunca teremos um
Em determinado momento todos se reuniram e foi comunicado à
funcionario
todos que a reclamante era uma espécie de parceira da reclamada
15h35 25 de ago - Marina Grafica: Ninguem vai trabalhar aqui
e que a reclamante vinha para agregar melhores condições para a
15h35 25 de ago - Marina Grafica: Contrato
empresa.
15h35 25 de ago - Marina Grafica: Para os nao podem
Quando o depoente iniciou na reclamada a reclamante já estava na
15h35 25 de ago - Marina Grafica: E assinar somente.henrique
empresa. Que o depoente foi apresentado à Sra. Marina por meio
15h35 25 de ago - Marina Grafica: Entendeu???
da primeira testemunha. (...)" (grifos nossos - Sr. Flávio Renato
15h35 25 de ago - Marina Grafica: Se a justiça chegar aqui to
Medeiros de Vasconcelos, ID ccd62ad - Pág. 2)
lascada
Perfilhando essa linha raciocínio, no tocante à sociedade, acresça-
15h35 25 de ago - Marina Grafica: Ja vc e investidora dem
se o "Projeto Renova Saúde Financeira da Gráfica Estrela" (ID
problemas (...)" SIC (ID d043c86)
380c912), de iniciativa da reclamante, que se comprometeu a
Não houve prova testemunhal por iniciativa da reclamante. Por
contribuir com o montante inicial de R$ 3.690,00 (três mil,
outro lado, as testemunhas trazidas a Juízo pela reclamada
seiscentos e noventa reais), com a contrapartida de 10% (dez por
confirmaram a versão de que em um dado momento a reclamante
cento) do lucro líquido mensal da empresa.
foi apresentada aos trabalhadores na condição de sócia do
Nesse diapasão, e à luz do Princípio da Primazia da Realidade,
empreendimento. Sobre o tema, relataram:
admito que a sociedade de fato restou constituída a partir de 27 de
"(...) Não tinha muito contato direto com a reclamante, mas em certa
julho de 2014, ainda que por meio de instrumento denominado de
oportunidade ela foi apresentada ao depoente como sócia da
'investimento/parceria' e não tenha havido alteração no contrato
empresa. Esclarece que a reclamante se apresentou ao depoente
social da reclamada.
como sócia. O que se comentava na empresa é que a reclamante e
Diante das considerações supra, reconheço que o contrato
a Sra. Marina eram sócias da gráfica. Que a reclamante e a Sra.
empregatício entre as litigantes perdurou de 24 de março a 26 de
Marina costumavam comparecer na reclamada frequentemente. O
julho de 2014- datas arbitradas em conformidade com o conjunto
depoente não sabe esclarecer quais atribuições a reclamante tinha
probatório, e que após esse período as partes mantiveram relação
porque a via apenas no computador, mas não mantinha um contato
societária, de fato.
direito. O depoente ajustou os termos do contrato diretamente com
De antemão, restam indevidas todas as pretensões vinculadas ao
a Sra. Marina. Que a reclamante controlava o horário do depoente.
período a partir de 26 de julho de 2014, inclusive o adicional pelo
Esclarece o depoente que prestava serviços na condição de O
suposto exercício de função de gerência, porquanto restou patente
depoente free lance. trabalhava todos os dias, de segunda a sexta,
que a assunção de poderes e responsabilidades por parte da autora
no período da manhã. Quando Marina não estava pela manhã,
se deu apenas em virtude de seu ingresso como sócia, de fato, da
Nicole acompanhava os horários de entrada e saída do depoente.
empresa ré.
Que também trabalhou como Vendedor Externo para a reclamada
Por outro lado, uma vez delimitada a vigência do liame
no período mencionado. Que recebia comissão pelas vendas feitas.
empregatício, resta analisar os pedidos deduzidos em face da
Quem fazia o pagamento dessas comissões era a reclamante ou
sobredita relação laboral.
Marina a depender de quem estivesse no momento na empresa.
No tocante ao desrespeito do piso da categoria, registro não ter
(...)" (grifos nossos - Sr. Paulo Henrique Silva Almeida, IDccd62ad -
havido impugnação específica, haja vista que a tese central da
Págs. 1e 2)
defesa foi no sentido de que a demandante sempre figurou como
sócia. Aliás, não cuidou a ré de anexar o contrato social na
"(...) O depoente prestou serviços para a reclamada no ano de
integralidade, ficando o Juízo impedido de verificar qual atividade
2014, entre julho e outubro. O depoente fazia panfletagem, aplicava
empresarial a ré desenvolve em caráter preponderante, se a de
lonas, intermediava vendas, dentre outros. O depoente prestava
confecção de produtos gráficos ou de comercialização, pois na
serviços de segunda a sexta e recebia pagamento por comissão.
denominação social da empresa há referência a ambas atividades.
Que a reclamante ficava mais na parte administrativa. Que não
Nessa senda, e sendo reconhecido que a autora exercia a atividade
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