Judiciário ● 21/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3436/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2022
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Além disso deverão se apresentar em ambiente adequado,
Entretanto, considerando a situação excepcional que estamos todos
compatível com a formalidade do ato, inclusive para resguardar a
enfrentando, fez-se necessário afastar alguns formalismos para a
incomunicabilidade prevista no CPC.
concretização da efetiva prestação jurisdicional.
A sessão será gravada, lavrada a termo e inserida no processo
Os reclamados foram notificados para apresentar contestação,
como ata de audiência. Maiores esclarecimentos poderão ser
conforme o art. 3°, §2°do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 27 DE ABRIL
obtidos por telefone (75) 988093554, das 9h30 às 15h30,ou e-mail
DE 2020, no prazo de 15 dias, (nos termos do art. 335 do CPC),
[email protected].
independentemente da designação de audiência inicial, sob pena de
ITABERABA/BA, 16 de março de 2022.
revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo apresentadas as
LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO
defesas de id’s 4788aaa e 1636283, acompanhadas de
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
documentos, sobre os quais a reclamante se manifestou.
ITABERABA/BA, 16 de março de 2022.
Alçada fixada em valor superior a quarenta salários mínimos.
Designada audiência na modalidade telepresencial, considerando
CARINE DA SILVA BRITTO
os efeitos da pandemia e as determinações decorrentes, consoante
Secretário de Audiência
ato conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 0006 de 04 de maio de 2020, ato
CR TRT5 nº 21 de 27 de abril de 2020 e art. 1° da Recomendação
Processo Nº ATSum-0000355-91.2021.5.05.0201
RECLAMANTE
RAQUEL MARIA LIMA
ADVOGADO
MARCUS CARVALHO DOS
ANJOS(OAB: 39806/BA)
ADVOGADO
ANA CLARA ARAUJO
FONSECA(OAB: 49746/BA)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DE PROTECAO A
MATERNIDADE E A INFANCIA DE
CASTRO ALVES
ADVOGADO
MARILIA SOUZA BARBOSA(OAB:
53756/BA)
RECLAMADO
ESTADO DA BAHIA
Intimado(s)/Citado(s):
CR n. 2 de 12 de agosto de 2020.
Interrogadas as partes. Indeferida a produção de prova
testemunhal.
Instrução encerrada. Razões finais reiterativas pelo Estado da
Bahia, e em memoriais pela parte autora.
As propostas conciliatórias não lograram êxito.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
- RAQUEL MARIA LIMA
Se a reclamante alega que é titular da pretensão deduzida em juízo
e as reclamadas são as pessoas contra as quais a pretensão é
dirigida, as partes são legítimas, à luz dos fatos narrados na petição
PODER JUDICIÁRIO
inicial; há interesse processual do autor, consubstanciado na
JUSTIÇA DO
necessidade do processo e na utilidade do provimento jurisdicional;
o pedido deduzido é juridicamente possível em face do
ordenamento jurídico em vigor. Logo, não se há falar em carência
PROCESSO: 0000355-91.2021.5.05.0201
da ação.
Ademais, a questão atinente à pertinência (ou não) da
Fica V.Sa. notificada da sentença abaixo;
1.RELATÓRIO
RAQUEL MARIA LIMA reclama contra ASSOCIAÇÃO DE
PROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFÂNCIA DE CASTRO ALVES
e ESTADO DA BAHIA as parcelas postuladas na exordial cujos
responsabilidade que foram atribuídas aos acionados, bem com a
natureza desta, insere-se no mérito da causa, e sua solução conduz
à procedência ou improcedência dos pedidos formulados, e não à
extinção do feito.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade.
termos da pretensão serão alinhados em tópicos da
fundamentação.
Diante dos efeitos da pandemia, fora necessária a implementação
pelo poder judiciário de uma série de medidas para a continuidade
da prestação jurisdicional. Dentre tantas o CSJT sugeriu a aplicação
de dispositivos do processo civil, mesmo a CLT possuindo
regramento próprio, a exemplo da fixação de prazo para
apresentação de defesa nos moldes do art. 335 do CPC. Frise-se
que não se trata da chamada “cepecização” do processo trabalhista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179931
2.2. PRELIMINAR DE INÉPCIA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Suscita a reclamada API a preliminar de inépcia, aduzindo que a
parte autora não apontou valores certos e determinados para os
pedidos, nem mesmo uma estimativa. Nos termos da defesa, o
autor não delimitou o pedido de honorários.
No que atine aos honorários advocatícios, trata-se de mera