Judiciário ● 12/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
172
trabalho registrado nos cartões de ponto acostados; ainda limitando
incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei
a multa diária pela ausência de retificação da carteira de trabalho a
9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da
R$100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$5.000,00 (cinco mil
Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros
reais). Arbitrado o valor da condenação em R$5.000,00, inclusive
moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser
para efeito de diferenças de custas processuais de R%100,00.”
cumulada com a aplicação de outros índices de atualização
SALVADOR/BA, 12 de agosto de 2021.
monetária, cumulação que representaria bis in idem". Determinada
a retificação dos cálculos pelo juízo de origem após a volta dos
MARINA PEDRA
Diretor de Secretaria
autos, prevalecendo para fins de recurso o valor das custas
processuais fixado na decisão proferida.”
SALVADOR/BA, 12 de agosto de 2021.
Processo Nº ROT-0001152-22.2017.5.05.0035
Relator
YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE
RECORRENTE
LEILA SOLANGE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
CAROLINE LEAL SILVA(OAB:
20363/BA)
RECORRIDO
MONTE TABOR CENTRO ITALO
BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
ADVOGADO
ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA(OAB:
17533/BA)
ADVOGADO
NAYANNE VINNIE NOVAIS
BRITTO(OAB: 41939/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILA SOLANGE DA SILVA SANTOS
MARINA PEDRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0001152-22.2017.5.05.0035
Relator
YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE
RECORRENTE
LEILA SOLANGE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
CAROLINE LEAL SILVA(OAB:
20363/BA)
RECORRIDO
MONTE TABOR CENTRO ITALO
BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
ADVOGADO
ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA(OAB:
17533/BA)
ADVOGADO
NAYANNE VINNIE NOVAIS
BRITTO(OAB: 41939/BA)
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO
- MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM
SANITARIA
“por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso,
acrescendo à condenação o pagamento de horas extras, assim
PODER JUDICIÁRIO
reconhecidas aquelas posteriores à décima segunda por jornada
JUSTIÇA DO
cumprida e da trigésima sexta semanal, observado o adicional
normativo, a serem levantadas nos registros acostados; 01 (uma)
“por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso,
hora extra com adicional de 50% correspondente ao intervalo
acrescendo à condenação o pagamento de horas extras, assim
intrajornada, também com levantamento nos cartões de ponto dos
reconhecidas aquelas posteriores à décima segunda por jornada
dias laborados com jornada superior a seis horas e com o intervalo
cumprida e da trigésima sexta semanal, observado o adicional
intrajornada parcialmente assegurado - inferior a uma hora;
normativo, a serem levantadas nos registros acostados; 01 (uma)
integração das horas extras deferidas - inclusive daquelas
hora extra com adicional de 50% correspondente ao intervalo
correspondentes ao intervalo intrajornada - no salário, para efeito de
intrajornada, também com levantamento nos cartões de ponto dos
diferenças de aviso prévio, de férias com gratificação de um terço,
dias laborados com jornada superior a seis horas e com o intervalo
de décimos terceiros e de FGTS acrescidos de 40%; ainda
intrajornada parcialmente assegurado - inferior a uma hora;
determinando que sejam observados para efeito de correção
integração das horas extras deferidas - inclusive daquelas
monetária, os índices reconhecidos no julgamento da ADC 58 MCcorrespondentes ao intervalo intrajornada - no salário, para efeito de
Agr/DF, nos termos ordenados - limitada a aplicação do IPCA-e à
diferenças de aviso prévio, de férias com gratificação de um terço,
fase "extrajudicial", estendida da época em que foi adquirido o
de décimos terceiros e de FGTS acrescidos de 40%; ainda
direito até o ajuizamento da reclamação, observado "o IPCA-E
determinando que sejam observados para efeito de correção
mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como
monetária, os índices reconhecidos no julgamento da ADC 58 MCindexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000", e,
Agr/DF, nos termos ordenados - limitada a aplicação do IPCA-e à
posteriormente prevalecendo a Taxa Selic - "considerando que ela
fase "extrajudicial", estendida da época em que foi adquirido o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169543