Judiciário ● 30/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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regional declarado, de ofício, a prescrição da pretensão dos
embargante. Confira-se, a esse respeito, os seguintes trechos do
autores. O Tribunal Regional, ao declarar de ofício prescrição sem
comando sentencial (ID: 3b75d20):
oferecer, portanto, a oportunidade ao reclamante de apresentar
"Quanto ao pleito de horas extras decorrentes da inobservância do
defesa perante o Juízo de 2º grau contra a decretação da
intervalo intrajornada de uma hora, os controles de ponto
prescrição, incorreu em ofensa aos princípios do contraditório e do
denunciam o gozo de apenas 30 minutos de intervalo, em alguns
devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido, no
períodos do vínculo empregatício, a exemplo do que se vê no ano
tema". (RR-3231-77.2012.5.18.0102; Data de Julgamento: 8-10-
de 2012, o que também foi cogitado na defesa, quando destacou
2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data
que o instrumento normativo "...autorizou a redução do intervalo
de Publicação: 17-10-2014.).
intra jornada para 30 (trinta) minutos, mas com o pagamento da
Ademais, ainda que o entendimento desta Magistrada não
diferença (de também trinta minutos) na forma de horas extras,
caminhasse na direção da jurisprudência acima transcrita, não
remuneradas com adicional normativo de 100% (cem por cento)." -
poderia ser reconhecida de ofício a prescrição quinquenal na
Grifos meus.
sentença, sem observância do disposto no parágrafo único do art.
A defesa ainda ressaltou que: "...essa redução normativa do
487 da CLT, quando então seria necessária a conversão do
intervalo intra jornada não se deu por todo o contrato de trabalho.
processo em diligência para atendimento do comendo legal,
Mas sim por tempo limitado. É que em julho de 2010, meses antes
segundo o qual: "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a
de finalização da vigência do último acordo coletivo de trabalho,
prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes
acima citado, a reclamada passou a adotar o intervalo de 01 (uma)
seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."
hora para todos os empregados da sua unidade fabril em Camaçari,
Feitos os esclarecimentos, e diante do requerimento ora formulado,
Bahia, inclusive reclamante."
em sede de embargos de declaração, pela parte ré, acolho o pleito
Verifico que, na petição inicial, o próprio reclamante, ao descrever
empresarial para declarar a prescrição quinquenal das parcelas
sua jornada laboral, deu conta de que a partir de setembro/2009,
anteriores a 07/01/2010. Destaco que esta matéria pode ser
quando passou a laborar em turnos ininterruptos de revezamento, o
arguida na instância ordinária, em fase recursal, na esteira do
gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos ocorria, em média, três
entendimento consagrado na S. 153 do C.TST, já tendo sido
dias na semana, consoante se infere da leitura da exordial (v. ID:
oportunizado, no particular, o contraditório, com a manifestação do
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autor a respeito do tema suscitado neste apelo horizontal.
Pois bem, analisando os cartões de ponto com os recibos de
Frise-se, ainda, por oportuno, no tocante à alegação obreira acerca
pagamento, por amostragem, verifico que, quando o
da interrupção da prescrição quinquenal em razão de reclamação
reclamante laborou com supressão do intervalo intrajornada
anteriormente tombada sob o número 000191-85.2011.5.05.0134,
mínimo de uma hora, as horas do intervalo suprimido não
que tal alegação não é capaz de afastar o reconhecimento da
foram quitadas na integralidade. A própria defesa deixa antever
prescrição quinquenal na medida em que o objeto daquela ação
que a ré somente quitava os 30 minutos que foram suprimidos do
limitou-se ao pagamento do adicional de periculosidade e
intervalo, não observando, assim, o entendimento consagrado na
insalubridade, pleitos que foram indeferidos na presente reclamação
S.437, item I do C.TST, segundo o qual: " I - Após a edição da Lei
trabalhista.
nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo
No mais, aduz, ainda, a embargante que "o MM juízo, não acatando
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
a tese defensiva da embargante, determinou o pagamento e uma
urbanos e rurais, implica o pagamento total do período
hora extra diária, mais o adicional normativo e reflexos pelo efeito
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
circular da parcela no salário, em razão da redução do intervalo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal
intrajornada... A omissão do julgado, com todo o respeito ao MM
de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva
juízo, encontra-se justamente no fato de não se ter observado o
jornada de labor para efeito de remuneração." (Grifos acrescidos)
curto período de tempo em que se operou a redução do intervalo
Destarte, com espeque no entendimento consagrado na S. 437 do
intrajornada."
C.TST, defiro o pleito de pagamento das horas extras relativas ao
Não existe qualquer omissão, a despeito do alegado, pois o
intervalo intrajornada de 01 hora, observado o adicional normativo;
comando sentencial se manifestou acerca dos assuntos de forma
e, na falta dele, o adicional legal de 50%, salvo se outro percentual
límpida.
mais vantajoso tiver sido utilizado nos recibos de pagamento,
Há farta fundamentação a respeito das matérias repisadas pela
hipótese em que prevalecerá por se traduzir condição mais benéfica
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