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TRT5 30/04/2019 -Pág. 1297 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 30/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

1297

regional declarado, de ofício, a prescrição da pretensão dos

embargante. Confira-se, a esse respeito, os seguintes trechos do

autores. O Tribunal Regional, ao declarar de ofício prescrição sem

comando sentencial (ID: 3b75d20):

oferecer, portanto, a oportunidade ao reclamante de apresentar

"Quanto ao pleito de horas extras decorrentes da inobservância do

defesa perante o Juízo de 2º grau contra a decretação da

intervalo intrajornada de uma hora, os controles de ponto

prescrição, incorreu em ofensa aos princípios do contraditório e do

denunciam o gozo de apenas 30 minutos de intervalo, em alguns

devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido, no

períodos do vínculo empregatício, a exemplo do que se vê no ano

tema". (RR-3231-77.2012.5.18.0102; Data de Julgamento: 8-10-

de 2012, o que também foi cogitado na defesa, quando destacou

2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data

que o instrumento normativo "...autorizou a redução do intervalo

de Publicação: 17-10-2014.).

intra jornada para 30 (trinta) minutos, mas com o pagamento da

Ademais, ainda que o entendimento desta Magistrada não

diferença (de também trinta minutos) na forma de horas extras,

caminhasse na direção da jurisprudência acima transcrita, não

remuneradas com adicional normativo de 100% (cem por cento)." -

poderia ser reconhecida de ofício a prescrição quinquenal na

Grifos meus.

sentença, sem observância do disposto no parágrafo único do art.

A defesa ainda ressaltou que: "...essa redução normativa do

487 da CLT, quando então seria necessária a conversão do

intervalo intra jornada não se deu por todo o contrato de trabalho.

processo em diligência para atendimento do comendo legal,

Mas sim por tempo limitado. É que em julho de 2010, meses antes

segundo o qual: "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a

de finalização da vigência do último acordo coletivo de trabalho,

prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes

acima citado, a reclamada passou a adotar o intervalo de 01 (uma)

seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."

hora para todos os empregados da sua unidade fabril em Camaçari,

Feitos os esclarecimentos, e diante do requerimento ora formulado,

Bahia, inclusive reclamante."

em sede de embargos de declaração, pela parte ré, acolho o pleito

Verifico que, na petição inicial, o próprio reclamante, ao descrever

empresarial para declarar a prescrição quinquenal das parcelas

sua jornada laboral, deu conta de que a partir de setembro/2009,

anteriores a 07/01/2010. Destaco que esta matéria pode ser

quando passou a laborar em turnos ininterruptos de revezamento, o

arguida na instância ordinária, em fase recursal, na esteira do

gozo de intervalo intrajornada de 30 minutos ocorria, em média, três

entendimento consagrado na S. 153 do C.TST, já tendo sido

dias na semana, consoante se infere da leitura da exordial (v. ID:

oportunizado, no particular, o contraditório, com a manifestação do

8dd4077 - Pág. 1 / 2).

autor a respeito do tema suscitado neste apelo horizontal.

Pois bem, analisando os cartões de ponto com os recibos de

Frise-se, ainda, por oportuno, no tocante à alegação obreira acerca

pagamento, por amostragem, verifico que, quando o

da interrupção da prescrição quinquenal em razão de reclamação

reclamante laborou com supressão do intervalo intrajornada

anteriormente tombada sob o número 000191-85.2011.5.05.0134,

mínimo de uma hora, as horas do intervalo suprimido não

que tal alegação não é capaz de afastar o reconhecimento da

foram quitadas na integralidade. A própria defesa deixa antever

prescrição quinquenal na medida em que o objeto daquela ação

que a ré somente quitava os 30 minutos que foram suprimidos do

limitou-se ao pagamento do adicional de periculosidade e

intervalo, não observando, assim, o entendimento consagrado na

insalubridade, pleitos que foram indeferidos na presente reclamação

S.437, item I do C.TST, segundo o qual: " I - Após a edição da Lei

trabalhista.

nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo

No mais, aduz, ainda, a embargante que "o MM juízo, não acatando

intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados

a tese defensiva da embargante, determinou o pagamento e uma

urbanos e rurais, implica o pagamento total do período

hora extra diária, mais o adicional normativo e reflexos pelo efeito

correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo

circular da parcela no salário, em razão da redução do intervalo

de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal

intrajornada... A omissão do julgado, com todo o respeito ao MM

de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva

juízo, encontra-se justamente no fato de não se ter observado o

jornada de labor para efeito de remuneração." (Grifos acrescidos)

curto período de tempo em que se operou a redução do intervalo

Destarte, com espeque no entendimento consagrado na S. 437 do

intrajornada."

C.TST, defiro o pleito de pagamento das horas extras relativas ao

Não existe qualquer omissão, a despeito do alegado, pois o

intervalo intrajornada de 01 hora, observado o adicional normativo;

comando sentencial se manifestou acerca dos assuntos de forma

e, na falta dele, o adicional legal de 50%, salvo se outro percentual

límpida.

mais vantajoso tiver sido utilizado nos recibos de pagamento,

Há farta fundamentação a respeito das matérias repisadas pela

hipótese em que prevalecerá por se traduzir condição mais benéfica

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133546

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