Judiciário ● 07/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3325/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021
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atuais sócios adquiriram a empresa, com o conhecimento do
A prova produzida, no meu entender, não permite a conclusão da
passivo, bem como sabendo que a ex-sócia da empresa JOYCE,
existência de grupo econômico entre as empresas GMR
Sr. Gabriely estava com a intenção de abrir novo negócio, o qual se
COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI e EIRE
concretizou com a aquisição do estabelecimento da empresa CRL.
EMPREENDIMENTOS LTDA. – EPP, porque não há interesses
Defende que não há no caso em tela a formação de grupo
comuns entre os sócios, os quais, aliás, travam embate jurídico em
econômico, bem como as Empresas EIRE e JOYCE não possuem
ação cível 001/1.19.0004941- 5.
os mesmos sócios das empresas CRL e GMR. Alega que as
Sabe-se que as divergências entre sócios nas atividades das
Reclamadas EIRE e JOYCE não podem ser responsáveis por
empresas não podem ser repassadas aos empregados. Todavia,
verbas trabalhistas de funcionário que jamais prestou qualquer
fato é que houve a transferência/venda das cotas das sociedades
serviço em suas dependências, bem como porque os sócios em
para outra pessoa, Thiago Vieira Vieira, o qual não tem relação de
momento algum se beneficiaram da mão de obra da Reclamante.
parentesco com Gabriely Munoz Rocha e Rafael Piccini. Houve
Em suma, diz que desde agosto de 2018, quando formalizada a
transação comercial, sendo que o adquirente não se beneficiou da
saída da Sra. Gabriely da empresa JOYCE, o quadro societário é
força de trabalho da reclamante e não mantém nenhuma relação
totalmente distinto, não tendo qualquer relação com a 1ª e 2ª
com Gabriely e Rafael, a não ser aquela que decorrente da compra
reclamadas.
das cotas sociais. Ademais, à época da aquisição das cotas das
Examino.
sociedades, a embargante EIRE EMPREENDIMENTOS LTDA não
O vínculo de emprego do reclamante com aGMR COMERCIO DE
constava no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, de
ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI vigeu de 05/01/2016 a
modo que não se pode falar em fraude à execução, com
20/02/2018. Já a presente ação foi ajuizada em 19/12/2017, com o
transferência de patrimônio com o intuito de prejudicar a credora.
pedido de rescisão indireta do contrato.
Nesse sentido, destaco a Orientação Jurisprudencial nº 66 da SEEx
A reclamada GMR se trata de empresa individual, cuja titular é
do E. TRT4:
Gabriely Munoz Rocha.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM DO EXECUTADO
A consulta ao convênio JUCISRS revela que a executada Gabriely
EM FRAUDE À EXECUÇÃO. Para efeitos do artigo 790, inciso III,
Munoz Rocha foi sócia da empresa JOYCE COMERCIO DE
do CPC/2015, considera-se de má-fé o adquirente de bem alienado
ALIMENTOS E BEBIDAS no período de 26/04/2017 até 12/07/2018
pelo executado inscrito, ao tempo da alienação, no Cadastro
(ID. 584993c).
Nacional de Devedores Trabalhistas.
Resta demonstrado que a empresa JOYCE COMERCIO DE
Nesse contexto, concluo pela inexistência de grupo econômico e de
ALIMENTOS E BEBIDAS atua ou atuava com a denominação social
sucessão de empresas ou de empregadores, motivo pelo qual dou
de MULLINGAN (documentos de ID. dc288b0 e ID. b37a3b7). Além
provimento aos Embargos à Execução/Penhora, para determinar a
disso, as notícias de jornais juntadas demonstram que executada
exclusão da lide da embargante EIRE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Gabriely Munoz Rocha apresentava-se como sócia do
– EPP bem como para determinar a liberação em favor dela dos
estabelecimento MULLINGAN.
valores bloqueados por meio do SIBAJUD.
De outra via, a empresa EIRE EMPREENDIMENTOS LTDA tinha
2. Prequestionamento.Todas as normas jurídicas invocadas pela
até 20/07/2018 como sócio Rafael Piccini, marido ou companheiro
executada foram consideradas para a elaboração da sentença,
de Gabriely (conforme notícia veiculada no jornal). Além disso,
ainda que dela não tenham constado expressamente (OJ 118 da
atuava com a mesma denominação social da empresa JOYCE
SDI-I do TST). Nessa senda, cumpre esclarecer que não foi negada
COMERCIO DE ALIMENTOS.
vigência a qualquer dispositivo constitucional, legal ou normativo,
O §3º do art. 2º da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, que diz: "Não
mas apenas, considerado o ordenamento jurídico em seu conjunto,
caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo
bem como a existência de outras normas aplicáveis à espécie.
necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do
Com efeito, houve exposição dos fundamentos pelos quais este
interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação
Juízo decidiu as pretensões, de modo que estão atendidas as
conjunta das empresas dele integrantes".
exigências do art. 93, IX, da Constituição, não restando violados os
Em agosto de 2018 Rafael Piccini vendeu suas cotas da empresa
princípios da legalidade, da reserva de plenário nem da segurança
EIRE, de modo que essa empresa passou a pertencer a THIAGO
jurídica (arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição).
VIEIRA VIEIRA. Além disso, atualmente a empresa JOYCE tem
como único sócio RODRIGO AZZOLIN MARUF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172338
Ante o exposto,nos termos da fundamentação, dou provimento