Judiciário ● 07/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3325/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021
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apresenta.
obrigações ou responsabilidades no negócio existente entre as
Com resposta do exequente vêm os autos conclusos para sentença.
partes, uma vez que jamais firmaram qualquer tipo de contrato com
É o relatório.
as empresas GMR e CRL. Logo, defende que as reclamadas EIRE
EMPREENDIMENTOS LTDA e JOYCE COMÉRCIO DE
ISSO POSTO:
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA são partes ilegítimas para figurarem
no polo passivo da presente ação tendo em vista que ausente
1. Grupo econômico.Sucessão de empresas ou de
qualquer relação entre as demais reclamadas, tampouco, há
empregadores. Fraude. A embargante diz que, em toda sua inicial
formação de grupo econômico. Destaca que as empresas EIRE
e documentos acostados aos autos, não há qualquer menção às
EMPREENDIMENTOS LTDA e JOYCE COMÉRCIO DE
empresas EIRE e JOYCE, tampouco ao nome fantasia Mulligan.
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA não fazem parte de qualquer grupo
Afirma que o reclamante jamais prestou qualquer serviço para tais
econômico, porque, embora as reclamadas EIRE
empresas, sequer conhecendo os sócios, sempre trabalhando no
EMPREENDIMENTOS LTDA e JOYCE COMÉRCIO DE
restaurante de propriedade das reclamadas CRL e GMR, conforme
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA utilizem o mesmo nome fantasia,
vasta documentação acostada ao processo. Diz que o presente
qual seja, “Mulligan”, ambas são pessoas jurídicas diversas, com
processo tramita há mais de 03 anos, sem jamais ter sido citado os
CNPJ e quadros societários próprios, localizando-se em endereços
nomes da Reclamada EIRE, ou seu nome fantasia Mulligan em
distinto, conforme se extraí dos respectivos contratos sociais. Ainda,
todos os documentos, depoimentos e demais provas. Assevera que
diz que jamais tiveram qualquer participação em conjunto ou
a relação da Reclamada EIRE com as demais reclamadas jamais
qualquer relação hierárquica ou de coordenação com as empresas
existiu. Ainda, discorre que as empresas jamais tiveram qualquer
CRL e GMR, possuindo a primeira e segunda reclamadas
ligação, seja por administração conjunta, compartilhamento de mão
contabilidade própria e autônoma. Neste sentido, assevera que a
de obra, quadro social ou qualquer outro elemento mínimo que
reclamada EIRE EMPREENDIMENTOS LTDA se localizava na Rua
pudesse justificar o requerimento de existência de grupo
Padre Chagas nº. 25, bairro Moinhos de Vento em Porto Alegre/RS,
econômico. Sustenta não estarem preenchidos os requisitos
tendo como sócio atual o Sr. Thiago. Já, a reclamada JOYCE
mínimos para configurar grupo econômico, pelo simples fato que
COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA está estabelecida
jamais houve a formação de tal grupo, se tratando de pessoas
na Avenida Doutor Nilo Peçanha, nº. 3228, loja 11, bairro Chácara
jurídicas distintas, com administração, sócios e personalidade
das Pedras em Porto Alegre/RS, sendo que o Sr. Daniel Ferrari
jurídica diversas entre elas. Destaca que grupo econômico existe
Mancio e o Sr. Rodrigo Azzolin Maruf compõem seu quadro
das empresas CRL e GMR, que encerram as atividades no
societário. Em síntese, não guardam qualquer relação com as
endereço onde o reclamante prestou serviço, porém ambas seguem
reclamadas GMR e CRL, tampouco com o reclamante, que jamais
atuando no mesmo ramo em endereços distintos, a CRL
prestou qualquer tipo de serviços para estas, ausente a hierarquia e
denominada Parilla Del Sur e a GMR denominada CHORIPANERIA,
coordenação mutua entre as empresas, requisitos mínimos para
informações prestadas na defesa da reclamada CRL nos autos da
configurar grupo econômico. Defende que as Reclamadas EIRE e
reclamatória nº 0020956-65.2018.5.04.0003. Aduz que não há
JOICE não podem ser penalizadas pelo negócio frustrado existente
dúvida, inclusive consta dos autos o contrato, que a Sra. GABRIELY
entre GMR e CRL, cabendo a reclamada CRL buscar seus valores
MUNOZ ROCHA, por meio da empresa GMR, adquiriu o fundo de
de quem realmente lhe deve. Sustenta que não há elementos
comércio, de forma individual e sem participação de nenhuma outra
mínimos que responsabilizem as empresas EIRE e JOICE das
empresa ou sócio conforme Instrumento Particular de Compra e
verbas trabalhistas aqui discutidas. Menciona que, conforme
Venda de Fundo de Comércio em 26/07/2017, no qual a reclamada
documentação em anexo, em agosto de 2018 as empresas EIRE e
GMR, empresa constituída pela corré GABRIELY, adquiriu o
JOYCE foram vendidas, saindo do quadro societário o Sr. Rafael e
estabelecimento Vilaró da reclamada CRL. Destaca que da mera
a Sra. Gabriely, que se destaca jamais foram casados. Diz que os
leitura do Instrumento Particular de Compra e Venda de Fundo de
novos sócios, ao adquirir as cotas sociais, tomaram todos os
Comércio, verifica-se que são partes no contrato a empresa GMR
cuidados necessários, bem como buscaram todas as negativas
COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELLI e CRL BARES
perante a Receita Federal, Estadual e Municipal, bem como
E RESTAURANTES LTDA. Ou seja, as reclamadas EIRE
certidões perante ao Poder Judiciário, inclusive na Justiça do
EMPREENDIMENTOS LTDA e JOYCE COMÉRCIO DE
Trabalho. Na época do negócio, alega que não havia qualquer
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA não assumiram quaisquer
reclamatória envolvendo as empresas EIRE e JOYCE, assim, os
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