Judiciário ● 13/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3662/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023
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Por outro lado, nesses casos, a adoção do redutor de 30% é
terceira e quarta reclamantes, bastando que comprovem a alegada
razoável, diante do fato de que, paga de uma só vez, a indenização
dificuldade econômica mediante procedimento próprio.
adquire capacidade de aumento do montante, diante da
Por fim, data venia do decidido, não há fundamento legal para a
possibilidade de aplicação financeira do capital.
dedução do valor de seguro de vida e acidentes pessoais dos
Sem amparo jurídico a irresignação da reclamada em relação à
valores indenizatórios, vez que possuem natureza e motivação
extensão das indenizações à companheira do Sr Leandro, a
diversa.
reclamante Deusiane de Oliveira Santos.
O prêmio do seguro se constitui em modalidade de seguro coletivo
O direito da autora às reparações ficou condicionado ao
e é devido tão somente em razão da constatação do sinistro. A
reconhecimento judicial da união estável , conforme ressalva feita
indenização por danos materiais é decorrente da responsabilidade
pela sentença:
civil e advém da conduta culposa da empregadora, como
"Tendo em vista o reconhecimento apenas incidental da união
reconhecido na sentença e confirmado nesta Instância.
estável, a quota parte deferida a DEUSIANE DE OLIVEIRA
A Constituição, no artigo 7º, inciso XXVIII, cita seguro contra
SANTOS, permanecerá depositado em Juízo até que a demanda
acidentes do trabalho, sem exclusão de indenização, quando
(processo 5000717-88.2021.8.13.0280) tenha transitado em
incorrer em dolo ou culpa. Dessa forma, as obrigações são
julgado. Caso o Juízo Cível julgue improcedente o pedido, no
diferentes e distinta sua natureza jurídica.
aludido processo, será dividida igualmente entre as filhas do de
Registro que, ao revés do alegado pela primeira e segunda
cujus."
reclamantes, não houve demonstração efetiva de que a reclamada
A companheira sobrevivente ostenta a condição de herdeira (art.
tenha se valido dos embargos declaratórios com escopo de
1790 do CC) e de dependente previdenciária (art. 16, II da Lei
desvirtuar a finalidade do processo judicial ou atrasar o andamento
8.213/91) e também faz jus à reparação pelo prejuízo material
processual, sendo certo que as partes têm o direito de defender
decorrente do falecimento do ex-empregado. A pensão mensal tem
seus argumentos em juízo, sem que isso configure litigância de má-
o objetivo de recompor a renda familiar, prejudicada pela
fé.
interrupção dos rendimentos gerados pelo contrato de trabalho da
Dou parcial provimento aos recursos das autoras, para excluir a
vítima - o que, sem dúvida, atinge a companheira e a qualifica como
dedução determinada pela decisão de id. 066d5cc - Pág. 5,
destinatária dessa reparação.
prevalecendo o valor da indenização por danos materiais
Não obstante as considerações da sentença quanto à legitimidade
inicialmente fixado pela sentença (id. 41e1c7f - Pág. 9).
da reclamante Deusiane, como companheira do Sr. Leandro, (id.
Nego provimento ao recurso da reclamada.
41e1c7f - Pág. 4) - com as quais, vale frisar, coaduno - deve se
RECURSO DAS RECLAMANTES
ponderar que há possibilidade de que tal condição não seja
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
conferida à Sra. Deusiane.
Inalterado o resultado da ação, ainda que configurada sucumbência
Há que se atentar, sobretudo, para o perigo de irreversibilidade do
recíproca, remanesce a obrigação apenas da reclamada quanto ao
provimento jurisdicional ora conferido, sendo, portanto, prudente e
pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% já
razoável o aguardo do trânsito em julgado na ação de
fixado em primeiro grau, que atende aos parâmetros expressos no
reconhecimento de união estável, que tramita de forma incidental.
art. 791-A, caput e §2º, da CLT e não comporta a majoração
Não há, no entanto, necessidade alguma de suspensão do presente
pretendida pelas autoras.
processo até o desfecho dessa questão incidente, especialmente
Mantenho.
considerado o interesse das demais reclamantes. A condição
estabelecida em nada altera o prosseguimento do feito.
Sobre os valores devidos às filhas menores, assim estabeleceu a
sentença (id. 41e1c7f - Pág. 15, grifei):
"Os valores devidos às menores deverão ser depositados em
caderneta de poupança lá permanecendo até que completem 18
(dezoito) anos, salvo hipótese de necessidade comprovada."
Note-se que a condição resolutiva imposta pela sentença foi
expressamente excepcionada em caso de necessidade
comprovada. Dessa forma, não se justifica a irresignação da
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