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TRT3 13/02/2023 -Pág. 2611 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3662/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023

2611

Por outro lado, nesses casos, a adoção do redutor de 30% é

terceira e quarta reclamantes, bastando que comprovem a alegada

razoável, diante do fato de que, paga de uma só vez, a indenização

dificuldade econômica mediante procedimento próprio.

adquire capacidade de aumento do montante, diante da

Por fim, data venia do decidido, não há fundamento legal para a

possibilidade de aplicação financeira do capital.

dedução do valor de seguro de vida e acidentes pessoais dos

Sem amparo jurídico a irresignação da reclamada em relação à

valores indenizatórios, vez que possuem natureza e motivação

extensão das indenizações à companheira do Sr Leandro, a

diversa.

reclamante Deusiane de Oliveira Santos.

O prêmio do seguro se constitui em modalidade de seguro coletivo

O direito da autora às reparações ficou condicionado ao

e é devido tão somente em razão da constatação do sinistro. A

reconhecimento judicial da união estável , conforme ressalva feita

indenização por danos materiais é decorrente da responsabilidade

pela sentença:

civil e advém da conduta culposa da empregadora, como

"Tendo em vista o reconhecimento apenas incidental da união

reconhecido na sentença e confirmado nesta Instância.

estável, a quota parte deferida a DEUSIANE DE OLIVEIRA

A Constituição, no artigo 7º, inciso XXVIII, cita seguro contra

SANTOS, permanecerá depositado em Juízo até que a demanda

acidentes do trabalho, sem exclusão de indenização, quando

(processo 5000717-88.2021.8.13.0280) tenha transitado em

incorrer em dolo ou culpa. Dessa forma, as obrigações são

julgado. Caso o Juízo Cível julgue improcedente o pedido, no

diferentes e distinta sua natureza jurídica.

aludido processo, será dividida igualmente entre as filhas do de

Registro que, ao revés do alegado pela primeira e segunda

cujus."

reclamantes, não houve demonstração efetiva de que a reclamada

A companheira sobrevivente ostenta a condição de herdeira (art.

tenha se valido dos embargos declaratórios com escopo de

1790 do CC) e de dependente previdenciária (art. 16, II da Lei

desvirtuar a finalidade do processo judicial ou atrasar o andamento

8.213/91) e também faz jus à reparação pelo prejuízo material

processual, sendo certo que as partes têm o direito de defender

decorrente do falecimento do ex-empregado. A pensão mensal tem

seus argumentos em juízo, sem que isso configure litigância de má-

o objetivo de recompor a renda familiar, prejudicada pela

fé.

interrupção dos rendimentos gerados pelo contrato de trabalho da

Dou parcial provimento aos recursos das autoras, para excluir a

vítima - o que, sem dúvida, atinge a companheira e a qualifica como

dedução determinada pela decisão de id. 066d5cc - Pág. 5,

destinatária dessa reparação.

prevalecendo o valor da indenização por danos materiais

Não obstante as considerações da sentença quanto à legitimidade

inicialmente fixado pela sentença (id. 41e1c7f - Pág. 9).

da reclamante Deusiane, como companheira do Sr. Leandro, (id.

Nego provimento ao recurso da reclamada.

41e1c7f - Pág. 4) - com as quais, vale frisar, coaduno - deve se

RECURSO DAS RECLAMANTES

ponderar que há possibilidade de que tal condição não seja

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

conferida à Sra. Deusiane.

Inalterado o resultado da ação, ainda que configurada sucumbência

Há que se atentar, sobretudo, para o perigo de irreversibilidade do

recíproca, remanesce a obrigação apenas da reclamada quanto ao

provimento jurisdicional ora conferido, sendo, portanto, prudente e

pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% já

razoável o aguardo do trânsito em julgado na ação de

fixado em primeiro grau, que atende aos parâmetros expressos no

reconhecimento de união estável, que tramita de forma incidental.

art. 791-A, caput e §2º, da CLT e não comporta a majoração

Não há, no entanto, necessidade alguma de suspensão do presente

pretendida pelas autoras.

processo até o desfecho dessa questão incidente, especialmente

Mantenho.

considerado o interesse das demais reclamantes. A condição
estabelecida em nada altera o prosseguimento do feito.
Sobre os valores devidos às filhas menores, assim estabeleceu a
sentença (id. 41e1c7f - Pág. 15, grifei):
"Os valores devidos às menores deverão ser depositados em
caderneta de poupança lá permanecendo até que completem 18
(dezoito) anos, salvo hipótese de necessidade comprovada."
Note-se que a condição resolutiva imposta pela sentença foi
expressamente excepcionada em caso de necessidade
comprovada. Dessa forma, não se justifica a irresignação da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196259

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