Judiciário ● 10/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3346/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021
da reclamada. Como se trata de beneficiário da justiça gratuita que
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proferida nos autos.
não obteve em juízo créditos capazes de suportar a despesa, a
SENTENÇA
obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma
prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT.
I - RELATÓRIO
- Embargos de declaração
Dispensado o relatório, em razão do rito, nos termos do art. 852-I da
Ficam as partes advertidas de que eventuais Embargos
CLT.
Declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis
Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem
(arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para
respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em
reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado
PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.
na sentença.
A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por
II – FUNDAMENTAÇÃO
quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades
legais.
RESCISÃO INDIRETA – VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS.
III - DISPOSITIVO
ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA
Posto isso, na ação trabalhista proposta por ELCIMARA BARBOSA
CLT.
OLIVEIRAcontra COMUNIDADE ELE CLAMA, julgo
A rescisão indireta do vínculo empregatício pressupõe a prática de
IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação
faltas pelo empregador que tornem impossível a continuação do
supra.
contrato de trabalho entre as partes.
DEFERIDOS os benefícios da justiça gratuita.
Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, competia a ele
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
fazer prova do alegado, nos termos do art. 818, I da CLT.
Custas pela autora, no valor de R$1.635,08, calculadas sobre o
A reclamada nega todas as afirmações iniciais.
valor da causa (R$81.753,89), ISENTA.
Quanto ao alegado acúmulo de função,saliento que ocorre nos
Intimem-se as partes.
casos em que as atividades extras não guardem nenhuma
CONTAGEM/MG, 10 de novembro de 2021.
correspondência com as condições do trabalhador, exigindo-lhe, por
FABIANA ALVES MARRA
exemplo, esforços além de suas forças, considerando-se o disposto
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
no art. 456, parágrafo único, da CLT: “A falta de prova ou inexistindo
cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se
Processo Nº ATSum-0011039-82.2020.5.03.0131
AUTOR
FELIPE RICARDO PEREIRA XAVIER
ADVOGADO
RENATO CESAR TEIXEIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 113193/MG)
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ASSIS CONCI
RUSSO(OAB: 112725/MG)
ADVOGADO
STHEFANIE DE FREITAS
FARIA(OAB: 162712/MG)
ADVOGADO
THAYS PAULA RIBEIRO MAIA(OAB:
188965/MG)
RÉU
CEMA CENTRAL MINEIRA
ATACADISTA LTDA
ADVOGADO
Alessandra Matos de Almeida(OAB:
63732/MG)
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição
pessoal”.
A determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder
diretivo (jus variandi), no sentido de que o empregado realize, além
de suas funções originariamente atribuídas contratualmente, outras
que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado,
não caracteriza acúmulo de funções.
Ademais, cumpria ao reclamante produzir a prova da veracidade
dos fatos que alega como fundamento de sua pretensão ao
pagamento das diferenças salariais e reflexos, a teor do artigo 818,
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE RICARDO PEREIRA XAVIER
I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto a
testemunha indicada por ele declarou “que o reclamante trabalhou
em várias funções, sendo a última como repositor de hortifruti; que o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
reclamante guardava as mercadorias, só essa função”. (destaquei)
Além do mais, o acréscimo salarial por desvio/acúmulo de função só
pode ser reconhecido nas hipóteses de plano de cargos e salários
ou de fixação de salário para determinada função em convenção ou
INTIMAÇÃO
acordo coletivo de trabalho, o que não foi apontado pela parte
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a6f856
autora, não cabendo ao Poder Judiciário fixar uma nova
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