Judiciário ● 10/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3346/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021
4422
Declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis
Designada audiência de instrução virtual, foi ouvida uma
(arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para
testemunha a rogo da ré.
reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado
Razões finais orais remissivas.
na sentença.
Conciliação final recusada.
A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por
É o relatório. Decide-se.
quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades
Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem
legais.
respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em
III - DISPOSITIVO
PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.
Posto isso, na ação trabalhista proposta por ELCIMARA BARBOSA
II - FUNDAMENTOS
OLIVEIRAcontra COMUNIDADE ELE CLAMA, julgo
- Relação havida entre as partes. Obrigações decorrentes
IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação
Alega a autora que trabalhou para a ré sem que a sua CTPS fosse
supra.
anotada, o que ora requer, bem como a condenação da ré no
DEFERIDOS os benefícios da justiça gratuita.
pagamento das verbas trabalhistas pertinentes.
Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Em defesa, a ré afirma que a autora nunca lhe prestou serviços,
Custas pela autora, no valor de R$1.635,08, calculadas sobre o
tendo apenas morado no sítio/clínica para acompanhar o seu
valor da causa (R$81.753,89), ISENTA.
marido, que lá estava internado para tratamento contra a
Intimem-se as partes.
dependência química.
CONTAGEM/MG, 10 de novembro de 2021.
É cediço que quando o réu nega a existência de qualquer prestação
FABIANA ALVES MARRA
de trabalho, a prova incumbe ao autor, por ser fato constitutivo de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
seu direito. Lado outro, é do empregador o ônus de provar a
ausência de vínculo de emprego, quando afirma que os serviços
Processo Nº ATOrd-0010384-76.2021.5.03.0131
AUTOR
ELCIMARA BARBOSA OLIVEIRA
ADVOGADO
LEANDRO HENRIQUE BRASIEL
PEREIRA(OAB: 177144/MG)
RÉU
COMUNIDADE ELE CLAMA
ADVOGADO
CAROLINA MARA ROCHA
VIEIRA(OAB: 114545-N/MG)
prestados pelo trabalhador eram realizados de forma autônoma,
pois ao negar a relação de emprego, admitindo a prestação de
serviços, o demandado atrai o ônus de provar as razões impeditivas
da caracterização do vínculo empregatício, a teor do disposto nos
arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
No caso dos autos, a ré negou a prestação de serviços, razão pela
- COMUNIDADE ELE CLAMA
qual competia à autora apresentar prova nesse sentido.
Todavia, nenhuma prova a respeito foi apresentada, o que por si só
já implicaria a improcedência do feito.
PODER JUDICIÁRIO
Não bastasse, a testemunha ouvida a rogo da ré sustentou “que a
JUSTIÇA DO
reclamante morava no local juntamente com seu marido que fazia
tratamento lá; que a reclamante nunca trabalhou no local”.
Assim, ausentes os requisitos legais, julgo improcedente o pedido
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2222dc
proferida nos autos.
SENTENÇA²
I - RELATÓRIO
ELCIMARA BARBOSA OLIVEIRA,aos 15/04/2021, ajuizou ação
trabalhista contra COMUNIDADE ELE CLAMA, todos qualificados.
Requer a condenação da ré no pagamento das verbas constantes
do rol de pedidos. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o
valor de R$81.753,89.
Conciliação rejeitada.
A ré apresentou defesa, contestando os pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173864
de declaração de vínculo empregatício, bem como julgo
improcedentes os demais pedidos, posto que consectários daquele.
- Justiça gratuita
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os
benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos
prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de
proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- Honorários advocatícios
Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor atribuído à
causa, nos termos do art. 791-A da CLT, em favor da procuradora