Judiciário ● 02/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2947/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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condenação do reclamante ao pagamento de honorários
absolvê-la da condenação ao pagamento das custas processuais,
advocatícios ao procurador da ré, por aplicação analógica do art. 90
aplicando-se ao caso o posicionamento sedimentado por meio da
do CPC. Nesse mesmo sentido já decidiu esta eg. Turma no
Súmula 72 deste Tribunal."
julgamento do processo RO 0011770-58.2017.5.03.0107, cujo
Certifico que o presente expediente será disponibilizado no DEJT
acórdão, de relatoria do Exmo. Desembargador Milton Vasques
em 03/04/2020, e publicado no primeiro dia útil após o período de
Thibau de Almeida, foi disponibilizado no DEJT do dia 12.04.2018.
suspensão dos prazos conforme determinações contidas no Ato
Pelo exposto, provejo, em parte, o recurso da reclamada para
Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT Nº 001/2020, na Resolução CNJ Nº
condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 5%
313/2020 e na Portaria TRT3 GP Nº 117/2020
(cinco por cento) sobre o valor da causa, determinando a aplicação
Dou fé.
da condição suspensiva de cobrança contida no §4º do artigo 791-A
da CLT. Provejo nesses termos". Em face do exposto, dá-se
BELO HORIZONTE/MG, 02 de abril de 2020.
provimento ao recurso para condenar a autora ao pagamento de
honorários advocatícios, ora arbitrados em 5% (cinco por cento)
ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de
cobrança prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. RECURSO DA
RECLAMANTE: ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS: a reclamante se insurge
contra a condenação ao pagamento das custas processuais. Ao
exame. A presente ação foi arquivada em razão da ausência
injustificada da reclamante à audiência inicial, na forma do art. 844
Processo Nº RORSum-0011267-62.2019.5.03.0173
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
MARIO MOREIRA VASCONCELOS
ADVOGADO
EDUARDO FERREIRA
PROMETI(OAB: 110294/MG)
RECORRIDO
RONALDO PIRES FERNANDES
ADVOGADO
EDNALDO MENDES BAESSE(OAB:
78753/MG)
da CLT. O salário da reclamante equivalia, em novembro/2019, a
R$ 1.124,48 (ID be0dee2 - Pág. 02), ou seja, era inferior a 40% do
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO PIRES FERNANDES
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. Ademais, a reclamante apresentou declaração de pobreza
(ID 2f46127), não infirmada por prova em contrário. Nesse contexto,
dúvida não há de que ela preenche os requisitos do art. 790 da CLT
PODER JUDICIÁRIO
para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do
JUSTIÇA DO TRABALHO
§ 2º do mencionado dispositivo legal, incluído pela Lei n.
13.467/2017, "Na hipótese de ausência do reclamante, este será
condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita,
salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência
ocorreu por motivo legalmente justificável." Todavia, a matéria foi
objeto de análise plenária deste TRT, ao apreciar arguição de
inconstitucionalidade do parágrafos segundo e terceiro do referido
artigo 844 da CLT. Na ocasião, assim se decidiu: "São
inconstitucionais a expressão 'ainda que beneficiário da justiça
gratuita', constante do § 2º, e a íntegra do § 3º, ambos dispositivos
do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por
violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia
(art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,
XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela
necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR). (RA 145/2018,
disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018)."
Nesse passo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita,
consoante explicitado acima, dá-se provimento ao recurso para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149387
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do TribunalRegional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 11 de março de 2020, à unanimidade,em
conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, sem divergência,
em negar-lhe provimento, mantendo a r. decisão de ID d2bff03
pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a presente
certidão, nos termos da parte final do inciso IV, parágrafo 1º, do
artigo 895 da CLT, tendo em vista as seguintes razões de decidir:
"VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante pretende o pagamento de
verbas rescisórias ao fundamento de que assinou o TRCT sem,
contudo, receber os valores nele consignados. Alega que não
receberia as guias do seguro-desemprego caso se recusasse a
assinar o documento. Verifica-se, contudo, que o reclamante
assinou o TRCT de ID cf4d91b - Pág. 2, no qual consta