Judiciário ● 02/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2947/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CRISTIANO PIMENTA PASSOS(OAB:
94733/MG)
MARIA APARECIDA REIS SILVA
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
CRISTIANO PIMENTA PASSOS(OAB:
94733/MG)
MARIA APARECIDA REIS SILVA
ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
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patrono da recorrente. É cabível ao caso, ainda que
subsidiariamente, a aplicação do artigo 85, §6º e art. 90, ambos do
CPC". Com razão. A presente ação foi ajuizada em 29/11/2019, ou
seja, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que
estabeleceu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em caso de
deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que o
arquivamento da ação em decorrência da ausência injustificada da
reclamante não impede sua condenação ao pagamento dos
honorários, porquanto a reclamada se fez presente à audiência,
acompanhada de seu procurador. Esse, alias, foi o posicionamento
firmado por este Colegiado no julgamento do processo 001087987.2019.5.03.0003 RO (disponibilizado em 20/02/2020), conforme
Intimado(s)/Citado(s):
razões a seguir transcritas: "Em relação aos honorários
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
advocatícios, refletindo melhor sobre o tema, observo que esta d.
Turma já se posicionou de forma favorável à tese da recorrente,
como se vê do acórdão proferido no processo n. 0010375-
PODER JUDICIÁRIO
82.2019.5.03.0132 (RO), de relatoria da Exma. Desembargadora
JUSTIÇA DO TRABALHO
Camilla G. Pereira Zeidler, disponibilizado em 01/10/2019, que peço
venia para transcrever como razões de decidir: A reclamadarecorrente insiste na condenação do reclamante ao pagamento de
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
honorários advocatícios de sucumbência. Alega que, assim como
feito no processo nº 0010103-88.2019.5.03.0132, nesta ação o
autor e seu patrono não compareceram à audiência inicial
designada para o dia 11.07.2019, sem qualquer justificativa, motivo
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 11 de março de 2020, à unanimidade,em
conhecerdos recursos interpostos pela reclamada e pela
reclamante; no mérito, sem divergência, em dar provimento ao
recurso da reclamada para condenar a autora ao pagamento de
honorários advocatícios, ora arbitrados em 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de
cobrança prevista no §4º do art. 791-A da CLT; unanimemente, em
dar provimento ao recurso da reclamante para absolvê-la da
condenação ao pagamento das custas processuais, servindo de
acórdão a presente certidão, nos termos da parte final do inciso IV,
parágrafo 1º, do artigo 895 da CLT, tudo pelos seguintes
fundamentos: "RECURSOS DA RECLAMADA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS: a reclamada requer a condenação da reclamante
ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma,
em resumo, que "O não comparecimento da recorrida (sem
justificativa) presume-se a desistência da ação, ocorre que a
recorrente, contestou a ação, bem como compareceu em audiência
na data aprazada, estando devidamente representado por
advogado constituído nos autos, o que demanda a condenação em
custas processuais e ainda os honorários advocatícios em favor do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149387
pelo qual pretende a sua condenação ao pagamento de honorários
de sucumbência. Afirma que o arquivamento da ação pela ausência
da parte autora não afasta o direito à percepção dos honorários de
sucumbência. O d. juízo "a quo" indeferiu a pretensão da ré pelos
seguintes fundamentos: "Tendo em vista que não se operou a
recepção da contestação apresentada pela reclamada, ante a
ausência da parte autora à audiência una e a determinação de
arquivamento dos autos, são incabíveis honorários de sucumbência
ao caso." (id. 0cdd492). Pois bem. Considerando que a presente
ação foi ajuizada em 24.05.2019, aplica-se ao caso a Lei
13.467/2017. O art. 791-A da mencionada Lei dispõe "in verbis":
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa." "In casu", o reclamante deixou de comparecer à
audiência dando causa à extinção do processo sem resolução do
mérito. Registre-se que a essa altura, o réu já havia sido notificado,
sendo efetiva a atuação de seu procurador que inclusive estava
presente à mencionada audiência. Destarte, é mesmo devida a