Judiciário ● 19/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2585/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Outubro de 2018
5443
salariais de fls. 183/203 comprovam o pagamento da referida
vitrine e da organização da loja; (...) "no turno da manhã
parcela sob a rubrica "reflexos comissões DSR", não havendo
trabalhavam a gerente, uma operadora de caixa e dois vendedores;
alegação nem prova de diferenças em favor do reclamante.
no turno da noite trabalhavam a subgerente, outra operadora de
caixa e dois vendedores; no turno intermediário trabalhava mais um
2.3 - Desvio/ Acúmulo de função- A prova oral comprovou que o
vendedor;" .
reclamante não exerceu, em acúmulo ou desvio de função, as
Os cartões de ponto apresentados com a defesa apresentam
atribuições típicas de gerente de loja. O que ocorreu, segundo
horários variáveis de entrada e saída, além de conter marcações
informou a testemunha arrolada pelo autor, foi a substituição
compatíveis com os horários alegados pelo reclamante e a
eventual da subgerente da loja, o que, dada a ausência de
testemunha, embora em frequência menor do que a informada.
habitualidade, não gerou acúmulo quantitativo nem qualitativo na
Cito, por amostragem, que no dia 24.10.2016, o autor registrou a
prestação de serviços de modo a ensejar o pagamento do plus
seguinte jornada das 8h35 às 18h33, com intervalo das 15h01 e
salarial.
16h05 . No dia 30.10.2016, o autor iniciou a jornada às 13h01 e
É improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos.
terminou às 22h33, com intervalo das 19h32 às 20h35.
Assim, diante das marcações supra, entendo que não há substrato
2.4 - Jornada de trabalho - Em depoimento, o reclamante
probatório suficiente para amparar a alegação do autor quanto à
reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto quanto à frequência,
impossibilidade de registro nos dias em que a jornada era de fato
mas afirmou que os horários anotados, inclusive quanto aos
elastecida, prevalecendo os cartões de ponto como prova dos dias
intervalos, não correspondem à realidade.
e horários em que o autor se ativou nos serviços em favor da
O reclamante depôs que "inicialmente trabalhava de 14h às 22h,
reclamada.
mas acontecia de chegar ao trabalho às 9h30/10h, registrar a
A contraposição entre os cartões de ponto e os recibos salariais
entrada somente às 14h e continuar trabalhando até às 22h; depois
apontam para a compensação e ou o pagamento de horas extras
trabalhou no horário de 9h30 às 17h, mas muitas vezes registrava a
em diversas ocasiões.
entrada às 9h30 e saída às 17h, mas continuava trabalhando até às
Em manifestação sobre os controles de jornada, o reclamante não
22h; registrava o intervalo de uma hora, mas não usufruía mais do
apontou, sequer por amostragem, mas de forma válida e específica,
que 15 minutos, tempo suficiente para sair do estabelecimento,
a existência de incorreções no pagamento ou diferenças a ele
comprar um salgado, alimentar-se dentro da loja e retornar ao
favoráveis.
serviço; trabalhava em domingos alternados; desfrutava de uma
Prevalece, então, o fato extintivo do direito, isto é, o pagamento das
folga semanal; às vezes trabalhava mais de 7 dias seguidos até
horas extras e a consequente inexistência de diferenças em favor
usufruir a folga; registrou no ponto o trabalho em sábados,
do reclamante.
domingos e feriados"; "trabalhavam 1 ou 2 vendedores em cada
É improcedente o pedido de pagamento dos domingos trabalhados
turno, nos turnos da manhã, intermediário e da noite, tendo a
em dobro, tendo em vista que o reclamante sempre gozou de folga
empresa um quadro de 4 a 6 vendedores".
semanal garantida na Lei 605/49.
A testemunha arrolada pelo reclamante, Júlio César Silva Batista
Quanto aos feriados, há comprovação do pagamento das horas
Júnior, disse que ""trabalhou para a reclamada de 02/05/2015 a
extras com adicional de 100%. Cito, por amostragem, que as 8h
08/10/2016, na função de vendedor, na loja do Center
trabalhadas no dia 15/11/2015, fls. 214, foram remuneradas com o
Shopping;trabalhou com mais frequência no horário de 14h às 22h,
referido adicional no contracheque de fls. 202.
mas também atuou de 9h30 às 17h30; não recorda quanto tempo
Em suma, são improcedentes os pedidos de horas extras, reais e
desfrutava de intervalo para refeição; registrava o ponto
intervalares, e de domingos e feriados em dobro. Os reflexos
diariamente; registrava o ponto no horário de efetiva entrada, mas
seguem a sorte da parcela principal.
registrava a saída às 17h30 e continuava trabalhando
até18h30/19h, já chegando a trabalhar até 22h; no turno das 14h às
2.5 - Indenização de danos morais - O descumprimento das
22h, às vezes chegava às 13h, 13h30, mas registrava o ponto às
obrigações trabalhistas, por si só, não enseja danos morais
14h e na saída registrava o ponto às 22h, mas fazia a limpeza da
indenizáveis, até porque o ordenamento jurídico trabalhista dispõe
loja até às 22h30;trabalhou com o reclamante nos turnos da manhã
de sanções específicas, como as multas dos artigos 467 e 477 da
e da tarde; o reclamante ainda ficava na loja mais tempo que o
CLT, ora reconhecidas ao autor. Improcede.
depoente, uma vez que ele tinha outras atribuições, como cuidar da
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