Judiciário ● 17/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EMENTA:ACIDENTE DE PERCURSO. CARACTERIZAÇÃO.
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
REPARAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. Segundo o artigo 21, IV,
"d", da Lei n. 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho o
sinistro que ocorre com o empregado no trajeto entre a sua
2414
MALAQUIAS ALVES COELHO
Jorge Romero Chegury(OAB:
50035/MG)
EDUARDA DIAS DE MOURA
ALVES(OAB: 144072/MG)
ELDER GUERRA MAGALHAES(OAB:
50326/MG)
GILMARA ALAIDES(OAB:
114720/MG)
JULIANA MARIA RIBEIRO
FRANCA(OAB: 85957/MG)
CONSTRUTORA JMW LTDA - ME
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA JMW LTDA - ME
residência e o local de trabalho, e vice-versa. O fato de a legislação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
previdenciária enquadrar o acidente de percurso ou de trajeto como
acidente do trabalho (artigo 21, IV, "d", da Lei 8.213/91), não enseja,
necessariamente, a responsabilização civil do empregador.
Hipótese em que não se dispensa, no âmbito da responsabilidade
civil, a comprovação da culpa do empregador e do nexo de
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
causalidade entre o acidente ou doença com o exercício do trabalho
a serviço da empresa, o que não restou evidenciado nos autos.
EMENTA:CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
DECISÃO: A Turma,à unanimidade, conheceu dos recursos
SUBSIDIÁRIA. OJ 191 DA SDI - I DO TST. Conforme entendimento
ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo
da SDI-I do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista
da reclamada e deu parcial provimento ao do reclamante para
Repetitivo- TST-IRRR-190-53.2015.5.03.0090, o ente da
elevar o valor da reparação por dano moral, pela dispensa
Administração Pública, direta e indireta, que celebra contrato de
discriminatória, para R$10.000,00 (dez mil reais); declarou, para os
empreitada de obras, não responde nem mesmo subsidiariamente
fins do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza indenizatória da parcela;
pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Recurso
mantido o valor da condenação, por compatível.
provido.
Certifico que esta matéria foi publicada no Diário Eletrônico da
DECISÃO: A Turma,à unanimidade, determinou a retificação da
Justiça do Trabalho - DEJT, na data de 18/05/2018 (disponibilizada
autuação para constar, como recorrente, ESTADO DE MINAS
no primeiro dia útil anterior).
GERAIS - ADVOCACIA GERAL DO ESTADO e, como recorridos,
MALAQUIAS ALVES COELHO E CONSTRUTORA JMW LTDA;
conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deulhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do
Belo Horizonte, 14 de maio de 2018.
Estado de Minas Gerais, ressalvado o entendimento da Exma.
Desembargadora Relatora, que manteria a responsabilidade
subsidiária imputada ao recorrente, nos termos do item IV do Tema
Repetitivo nº 6, com aplicação analógica do artigo 455 da CLT.
Décima Primeira Turma
Acórdão
Processo Nº RO-0010418-04.2016.5.03.0171
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119205
Certifico que esta matéria foi publicada no Diário Eletrônico da