Judiciário ● 17/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
- GILMAR ANTONIO DA SILVA
891
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário do reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento parcial
para determinar que deverá ser apurada uma hora extra intervalar
PODER JUDICIÁRIO
por dia em qua duração do trabalho excedeu de 6 horas, mas o
JUSTIÇA DO TRABALHO
intervalo foi inferior a uma hora. Conheceu do Recurso Ordinário da
reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento. Manteve o valor
arbitrado à condenação, eis que ainda é compatível.
PROCESSO nº 0011581-52.2015.5.03.0042 (RO)
RECORRENTES: GILMAR ANTÔNIO DA SILVA
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 20.11.2017
(divulgada no dia 17.11.2017).
AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA LTDA.
RECORRIDOS: OS MESMOS
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2017.
RELATOR: MANOEL BARBOSA DA SILVA
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS
Acórdão
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. O direito ao
pagamento da indenização por danos morais exige a ocorrência de
três pressupostos: a verificação de uma conduta antijurídica por
parte do empregador, a existência de dano, consubstanciada na
Processo Nº RO-0011637-12.2015.5.03.0034
Relator
Manoel Barbosa da Silva
RECORRENTE
JOSE DO CARMO BERNARDINO
ADVOGADO
JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO
SILVA(OAB: 48988/MG)
ADVOGADO
ELIZANDRA GONCALVES CARDOSO
SILVA(OAB: 139890/MG)
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS FRANCO(OAB:
46091/MG)
ADVOGADO
BRUNA FROES PORTES(OAB:
138911/MG)
ADVOGADO
KIRK DOUGLAS OLIVEIRA
SANTOS(OAB: 135151/MG)
ADVOGADO
DANIELLE TANIA CUNHA
SILVA(OAB: 130343/MG)
ADVOGADO
GLICIANA VIEIRA DE ARAUJO(OAB:
144733/MG)
ADVOGADO
JEDERSON ELDER CORDEIRO
SILVA(OAB: 162764/MG)
ADVOGADO
SILVANETE PINTO DE MORAIS(OAB:
123751/MG)
ADVOGADO
JOSELIA CORDEIRO SILVA
RODRIGUES(OAB: 82880/MG)
ADVOGADO
SUELEN GONZAGA SILVA(OAB:
118051/MG)
RECORRIDO
UNIVALE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
JOICE DE SOUSA AGOSTINHO(OAB:
120917/MG)
lesão a um bem jurídico do empregado, e o estabelecimento de um
nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o
dano decorreu da conduta antijurídica. Ausentes estes
pressupostos, não há obrigação de indenizar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112987
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DO CARMO BERNARDINO