Judiciário ● 29/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1780/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
780
serviços prestados. Nos seus dizeres, sempre laborou na jornada
lhe foi pago o valor de R$105,99 a esse título.
especial de 12x36, no horário noturno de 19:00 às 07:00 horas,
Todavia, se aplicada a Súmula 264 e o divisor 210, conforme
sendo certo que durante o período de maio/14 até 14.04.15 não
determina a Orientação Jurisprudencial nº 23 do eg. TRT da 3ª
usufruiu do intervalo para repouso alimentação, que era pago no
Região, o valor correto a receber será, aproximadamente:
contracheque, sob a rubrica Hora Extra Intra Jornada. Assegura que
R$1.036,05 (salário-base) + R$141,32 (adicional noturno) =
tais horas extras, quitadas nos recibos de pagamento de salário no
R$1.177,65 / 210 = R$5,60 X 1,50 = R$8,41 X 15 horas de intervalo
período descrito, o foram em valor inferior ao devido, uma vez que
= R$126,15.
para o cálculo não foi observada a Súmula 264 do c. TST e o
Defiro, pois, as diferenças das horas extras relativas ao pagamento
divisor 210. Afirma, ainda, que a reclamada, durante o período de
do intervalo para alimentação suprimido, a serem calculadas
maio/14 até 14.04.15, não lhe pagou 01 hora extra por dia de
observando-se o divisor 210 e a Súmula 264 do TST.
trabalho em razão da redução ficta da hora noturna. Por derradeiro,
assevera que a demandada, até dezembro de 2013, pagava-lhe
Horas extras pela redução ficta da hora noturna
apenas 120 horas de adicional
noturno, das 22h às 05h,
Os espelhos de ponto apresentados nos autos (Id bb946bc,
desconsiderando a norma contida na Súmula 29 deste eg. TRT da
503451d e b17515e) demonstram que o reclamante sempre
3ª Região e da Súmula 60 do c. TST, que determinam o pagamento
trabalhou de 23h às 07h.
desta verba pelas horas prorrogadas na jornada diária. Pleiteia
Considerando a regra traçada no parágrafo 1º do artigo 73 da CLT,
diferenças das horas quitadas, horas extras pela redução ficta da
nos termos do qual a hora noturna é composta por 52min30seg(22h
hora noturna e diferença de adicional noturno. Entende devidos os
às 05 horas para o trabalhador urbano, hipótese dos autos), o autor
reflexos, inclusive das horas extras e do adicional noturno quitados
faz jus a 45 minutos extras, por semana, em razão da redução ficta
durante o pacto laboral no RSR., 13º salário, férias vencidas e
da hora noturna (7min30seg X 6 = 45min).
proporcionais +1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
Os recibos salariais juntados aos autos (Id 7bba016) não
apresentam o pagamento de tais minutos extras.
A primeira reclamada defende-se (Id 3a7a835). Sustenta que os
Defiro, pois, o pagamento de 45 minutos extras, por semana, de
intervalos para alimentação foram corretamente concedidos.
maio de 2014 até abril de 2015, nos limites das razões expostas no
Impugna o pedido de diferença de adicional noturno argumentando
item 06 da exordial e, por consequência, do pedido.
que no período no qual o reclamante trabalhou em horário que
As horas extras serão calculadas considerando o adicional de 50%,
determinasse o pagamento das horas noturnas prorrogadas,
o divisor 210 e a Súmula 264 do c. TST.
recebeu o adicional correspondente. Assegura que não são devidas
quaisquer horas extras ao demandante.
Em sua defesa (Id 96c4c99), a 2ª reclamada impugna os pedidos
Diferença de adicional noturno
exordiais. Argumenta que o reclamante não lhe prestou serviços
Os recibos salariais de 2013 (Id 12c5749 ) demonstram que, da
diretamente e, se tal fato ocorreu foi por força da terceirização dos
contratação até dezembro desse ano, a reclamada pagou ao
serviços de limpeza, portaria, conservação e jardinagem, pactuados
reclamante 120 horas de adicional noturno.
com a 1ª reclamada. Alega que a real empregadora é quem deverá
Concluo que, apesar de o autor iniciar a jornada às 23 horas, a
arcar com eventuais verbas devidas ao demandante e, em caso de
reclamada sempre lhe pagou o adicional noturno considerando a
responsabilização, deverá responder em 3º grau.
jornada noturna completa (22h às 05h). Isso poque, no período
indicado, o montante de 120 horas recebidas resultam de 08 horas
Diferença de horas extras
de trabalho considerando a redução ficta da hora noturna
Ao exame dos recibos salariais juntados aos autos pelo reclamante
multiplicados por dia X 15 dias trabalhados.
(Id 7bb016) verifico que no período indicado - maio/14 até 14.04.15
A partir de janeiro de 2014 (Id 7bba016), ela iniciou o pagamento
- o reclamante recebeu horas extras sob a rubrica "Hora Extra Intra
de 150 horas, considerando aqui a jornada noturna estendida à
Jornada", sendo que no mês de maio constou a rubrica "Hora Extra
diurna.
50%".
Levando em conta que da contratação até dezembro de 2013 o
Examinando os valores recebidos, verifico que assiste razão ao
reclamante trabalhou nos mesmos horários, estendendo a jornada
demandante quanto ao pagamento a menor. Cito como exemplo,
noturna até as 07 horas, aplica-se também nesse período a Súmula
dentre outros, o mês de novembro/14 (Id 7bba016 - Pág. 6), no qual
60 do c. TST e a OJ 29 do TRT da 3ª Região.
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