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TRT3 29/07/2015 -Pág. 780 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 29/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1780/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

780

serviços prestados. Nos seus dizeres, sempre laborou na jornada

lhe foi pago o valor de R$105,99 a esse título.

especial de 12x36, no horário noturno de 19:00 às 07:00 horas,

Todavia, se aplicada a Súmula 264 e o divisor 210, conforme

sendo certo que durante o período de maio/14 até 14.04.15 não

determina a Orientação Jurisprudencial nº 23 do eg. TRT da 3ª

usufruiu do intervalo para repouso alimentação, que era pago no

Região, o valor correto a receber será, aproximadamente:

contracheque, sob a rubrica Hora Extra Intra Jornada. Assegura que

R$1.036,05 (salário-base) + R$141,32 (adicional noturno) =

tais horas extras, quitadas nos recibos de pagamento de salário no

R$1.177,65 / 210 = R$5,60 X 1,50 = R$8,41 X 15 horas de intervalo

período descrito, o foram em valor inferior ao devido, uma vez que

= R$126,15.

para o cálculo não foi observada a Súmula 264 do c. TST e o

Defiro, pois, as diferenças das horas extras relativas ao pagamento

divisor 210. Afirma, ainda, que a reclamada, durante o período de

do intervalo para alimentação suprimido, a serem calculadas

maio/14 até 14.04.15, não lhe pagou 01 hora extra por dia de

observando-se o divisor 210 e a Súmula 264 do TST.

trabalho em razão da redução ficta da hora noturna. Por derradeiro,
assevera que a demandada, até dezembro de 2013, pagava-lhe

Horas extras pela redução ficta da hora noturna

apenas 120 horas de adicional

noturno, das 22h às 05h,

Os espelhos de ponto apresentados nos autos (Id bb946bc,

desconsiderando a norma contida na Súmula 29 deste eg. TRT da

503451d e b17515e) demonstram que o reclamante sempre

3ª Região e da Súmula 60 do c. TST, que determinam o pagamento

trabalhou de 23h às 07h.

desta verba pelas horas prorrogadas na jornada diária. Pleiteia

Considerando a regra traçada no parágrafo 1º do artigo 73 da CLT,

diferenças das horas quitadas, horas extras pela redução ficta da

nos termos do qual a hora noturna é composta por 52min30seg(22h

hora noturna e diferença de adicional noturno. Entende devidos os

às 05 horas para o trabalhador urbano, hipótese dos autos), o autor

reflexos, inclusive das horas extras e do adicional noturno quitados

faz jus a 45 minutos extras, por semana, em razão da redução ficta

durante o pacto laboral no RSR., 13º salário, férias vencidas e

da hora noturna (7min30seg X 6 = 45min).

proporcionais +1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.

Os recibos salariais juntados aos autos (Id 7bba016) não
apresentam o pagamento de tais minutos extras.

A primeira reclamada defende-se (Id 3a7a835). Sustenta que os

Defiro, pois, o pagamento de 45 minutos extras, por semana, de

intervalos para alimentação foram corretamente concedidos.

maio de 2014 até abril de 2015, nos limites das razões expostas no

Impugna o pedido de diferença de adicional noturno argumentando

item 06 da exordial e, por consequência, do pedido.

que no período no qual o reclamante trabalhou em horário que

As horas extras serão calculadas considerando o adicional de 50%,

determinasse o pagamento das horas noturnas prorrogadas,

o divisor 210 e a Súmula 264 do c. TST.

recebeu o adicional correspondente. Assegura que não são devidas
quaisquer horas extras ao demandante.
Em sua defesa (Id 96c4c99), a 2ª reclamada impugna os pedidos

Diferença de adicional noturno

exordiais. Argumenta que o reclamante não lhe prestou serviços

Os recibos salariais de 2013 (Id 12c5749 ) demonstram que, da

diretamente e, se tal fato ocorreu foi por força da terceirização dos

contratação até dezembro desse ano, a reclamada pagou ao

serviços de limpeza, portaria, conservação e jardinagem, pactuados

reclamante 120 horas de adicional noturno.

com a 1ª reclamada. Alega que a real empregadora é quem deverá

Concluo que, apesar de o autor iniciar a jornada às 23 horas, a

arcar com eventuais verbas devidas ao demandante e, em caso de

reclamada sempre lhe pagou o adicional noturno considerando a

responsabilização, deverá responder em 3º grau.

jornada noturna completa (22h às 05h). Isso poque, no período
indicado, o montante de 120 horas recebidas resultam de 08 horas

Diferença de horas extras

de trabalho considerando a redução ficta da hora noturna

Ao exame dos recibos salariais juntados aos autos pelo reclamante

multiplicados por dia X 15 dias trabalhados.

(Id 7bb016) verifico que no período indicado - maio/14 até 14.04.15

A partir de janeiro de 2014 (Id 7bba016), ela iniciou o pagamento

- o reclamante recebeu horas extras sob a rubrica "Hora Extra Intra

de 150 horas, considerando aqui a jornada noturna estendida à

Jornada", sendo que no mês de maio constou a rubrica "Hora Extra

diurna.

50%".

Levando em conta que da contratação até dezembro de 2013 o

Examinando os valores recebidos, verifico que assiste razão ao

reclamante trabalhou nos mesmos horários, estendendo a jornada

demandante quanto ao pagamento a menor. Cito como exemplo,

noturna até as 07 horas, aplica-se também nesse período a Súmula

dentre outros, o mês de novembro/14 (Id 7bba016 - Pág. 6), no qual

60 do c. TST e a OJ 29 do TRT da 3ª Região.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 87355

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