Judiciário ● 29/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1780/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
779
A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo.
Destinatário:
Assim, fica dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, CLT.
JAMES ANDERSON NARCISO FILHO
II- FUNDAMENTAÇÃO
GUSTAVO ALEXANDRE CAMPOS DO VALLE
QUESTÃO DE ORDEM
Determino a retificação de autuação quanto ao nome da 2ª
Patrícia de Souza Alves
reclamada, para que faça constar INSTITUTO CULTURAL
NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA.
PROCESSO: 0010292-61.2015.5.03.0179
ARQUIVAMENTO DO FEITO
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
A 2ª reclamada (Id 96c4c99) argui o arquivamento do feito alegando
que o reclamante não indicou o nome correto da arguinte,
AUTOR: NATALIA EVELIN MARTINS
inobservando a regra contida no parágrafo 1º do artigo 852-B.
RÉU: CENTRO DE ACOLHIMENTO AO MENOR e outros
Ao exame da petição inicial, verifico que o reclamante fez constar
como o nome da 2ª reclamada Centro Universitário Newton Paiva
NOTIFICAÇÃO Pje-JT
em lugar de Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda.
A despeito do equívoco na grafia do nome da parte, a notificação
Fica V. Sa. notificado acerca da audiência UNA agendada para
para a audiência (Id 14181ba) cumpriu a finalidade de cientificá-la
20/08/2015 08:50 horas, sendo que a ausência implicará em
da reclamação contra ela ajuizada, tanto assim que ela compareceu
arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT.
em audiência e apresentou defesa, não sofrendo nenhum prejuízo
Testemunhas nos termos do art. 825, CLT.
nesse sentido.
BELO HORIZONTE, 29 de Julho de 2015.
Assim, inexistente qualquer prejuízo para a parte, rejeito a
preliminar de arquivamento do processo.
Intimação
Processo Nº RTSum-0010310-82.2015.5.03.0179
AUTOR
EDMILSON SANTANA ARRUDA
ADVOGADO
CARLOS LEANDRO EUSTAQUIO DA
COSTA(OAB: 148549/MG)
RÉU
LORDSEL SOLUCOES E SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
ADVOGADO
GIORDANO ADJUTO TEIXEIRA(OAB:
77162/MG)
RÉU
CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON
PAIVA
ADVOGADO
ANDRE BENJAMIM TEIXEIRA
RIBEIRO(OAB: 87790/MG)
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
ADVOGADO
FLAVIO AUGUSTO DOS
SANTOS(OAB: 123248/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA
- EDMILSON SANTANA ARRUDA
- LORDSEL SOLUCOES E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EPP
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA
A 2ª reclamada, Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda., argui
sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que o
reclamante
nunca fez parte do quadro de empregados desta
reclamada.
As condições da ação são verificadas em abstrato em razão da
adoção da teoria da asserção pelo ordenamento processual civil
pátrio. Neste diapasão, mostra-se legítimo para figurar no polo
passivo de uma demanda todo aquele que for apontado como
devedor de uma relação jurídica e tenha interesse em se defender.
Como o autor apontou a segunda ré como devedora das parcelas
pleiteadas, ela tem legitimidade, sim, pois é pessoa adequada para
se defender dos pleitos.
Rejeito.
DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS - HORAS EXTRAS PELA
MINUTA DE SENTENÇA
REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA - DIFERENÇA DE
ADICIONAL NOTURNO
PROCESSO 0010310-82.2015.5.03.0179
Alega o reclamante que foi admitido em 15.05.13, para exercer a
função de porteiro, e dispensado sem justa causa em 14.04.15,
quando recebia R$ 1.068,98. Afirma que trabalhou nas
I - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87355
dependências da 2ª reclamada, sendo esta a real beneficiária dos