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TRT24 25/07/2022 -Pág. 112 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 25/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3522/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2022

RECORRIDO
ADVOGADO

do C. TST.
Nego provimento.

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS

ACÓRDÃO

112
ANDRE LUIZ PEREIRA MENDES
PAULINE SILVA HERRADON
PAMPLONA(OAB: 24572/MS)
LUZIA CRISTINA HERRADON
PAMPLONA(OAB: 4657/MS)
CM LOGISTICA AMBIENTAL EIRELI ME
NATA LOBATO MAGIONI(OAB:
15017/MS)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ PEREIRA MENDES

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PROCESSO nº 0024277-79.2020.5.24.0004 (ROT)
Participam deste julgamento:

ACÓRDÃO

Desembargador Nicanor de Araújo Lima;

1ª TURMA

Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
Juiz Convocado Júlio César Bebber.

Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.

Recorrente : MUNICIPIO DE TERENOS

ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal

Advogado : Bento Adriano Monteiro Duailibie outros

Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,

Recorrido : ANDRE LUIZ PEREIRA MENDES

aprovar o relatório,conhecer do recurso do segundo réu e das

Advogado : Pauline Silva Herradon Pamplonae outra

contrarrazões do reclamante, rejeitar a preliminar de sobrestamento

Recorrido : CM LOGISTICA AMBIENTAL EIRELI - ME

do feito e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do

Advogado : Nata Lobato Magioni

voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida

Custos Legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

(relator).

Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS

Campo Grande, 19 de julho de 2022.

MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE

Desembargador do Trabalho

SERVIÇOS. Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de

Relator

Constitucionalidade nº 16 pelo STF, continua sendo possível a

CAMPO GRANDE/MS, 25 de julho de 2022.

responsabilização subsidiária da administração pública quando, na
qualidade de destinatária dos serviços em regime de terceirização,

DEBORAH NAZARETH DANTAS

age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o

Diretor de Secretaria

descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC,
artigo 58, III, da Lei de Licitações e Súmula 331 do TST).

Processo Nº ROT-0024277-79.2020.5.24.0004
Relator
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE TERENOS
ADVOGADO
BENTO ADRIANO MONTEIRO
DUAILIBI(OAB: 5452/MS)
ADVOGADO
DANIELLY GONCALVES VIEIRA DE
PINHO(OAB: 9559/MS)
ADVOGADO
GABRIELA DUAILIBI SIQUEIRA(OAB:
23301/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185992

Evidenciada a ausência de fiscalização do tomador de serviço no
tocante ao cumprimento do contrato (culpa in vigilando), cabível sua
responsabilização subsidiária. Recurso do Município reclamado não
provido.

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