Judiciário ● 25/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região
3522/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2022
RECORRIDO
ADVOGADO
do C. TST.
Nego provimento.
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
ACÓRDÃO
112
ANDRE LUIZ PEREIRA MENDES
PAULINE SILVA HERRADON
PAMPLONA(OAB: 24572/MS)
LUZIA CRISTINA HERRADON
PAMPLONA(OAB: 4657/MS)
CM LOGISTICA AMBIENTAL EIRELI ME
NATA LOBATO MAGIONI(OAB:
15017/MS)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ PEREIRA MENDES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0024277-79.2020.5.24.0004 (ROT)
Participam deste julgamento:
ACÓRDÃO
Desembargador Nicanor de Araújo Lima;
1ª TURMA
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
Juiz Convocado Júlio César Bebber.
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
Recorrente : MUNICIPIO DE TERENOS
ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal
Advogado : Bento Adriano Monteiro Duailibie outros
Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade,
Recorrido : ANDRE LUIZ PEREIRA MENDES
aprovar o relatório,conhecer do recurso do segundo réu e das
Advogado : Pauline Silva Herradon Pamplonae outra
contrarrazões do reclamante, rejeitar a preliminar de sobrestamento
Recorrido : CM LOGISTICA AMBIENTAL EIRELI - ME
do feito e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do
Advogado : Nata Lobato Magioni
voto do Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida
Custos Legis : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
(relator).
Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS
Campo Grande, 19 de julho de 2022.
MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE
Desembargador do Trabalho
SERVIÇOS. Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de
Relator
Constitucionalidade nº 16 pelo STF, continua sendo possível a
CAMPO GRANDE/MS, 25 de julho de 2022.
responsabilização subsidiária da administração pública quando, na
qualidade de destinatária dos serviços em regime de terceirização,
DEBORAH NAZARETH DANTAS
age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o
Diretor de Secretaria
descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC,
artigo 58, III, da Lei de Licitações e Súmula 331 do TST).
Processo Nº ROT-0024277-79.2020.5.24.0004
Relator
MARCIO VASQUES THIBAU DE
ALMEIDA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE TERENOS
ADVOGADO
BENTO ADRIANO MONTEIRO
DUAILIBI(OAB: 5452/MS)
ADVOGADO
DANIELLY GONCALVES VIEIRA DE
PINHO(OAB: 9559/MS)
ADVOGADO
GABRIELA DUAILIBI SIQUEIRA(OAB:
23301/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185992
Evidenciada a ausência de fiscalização do tomador de serviço no
tocante ao cumprimento do contrato (culpa in vigilando), cabível sua
responsabilização subsidiária. Recurso do Município reclamado não
provido.