Judiciário ● 28/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
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quanto ao tópico "3. DA NULIDADE/DESCARACTERIZAÇÃO DO
Veja-se a jurisprudência:
REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL SOMENTE NAS
DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE
SEMANAS DE TRABALHO AS SABADOS", na medida em que a
TRABALHO VIGENTE E INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA À
sentença fundamentou tal limitação na adstrição dos pedidos pelo
LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1 - Cinge-se
autor na petição inicial e sob este enfoque não atacou o autor o
a controvérsia em saber se as horas de percurso devem continuar a
fundamento da sentença.
serem pagas em caso de contrato de trabalho iniciado antes da
Nessa esteira, o apelo obreiro não preencheu o pressuposto
Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, e ainda
recursal relativo a dialeticidade, razão pela qual não logra ser
vigente. 2 - O Tribunal consignou que o contrato de trabalho da
conhecido, no particular, conforme previsto no art. 932, III do CPC.
reclamante se iniciou antes da alteração do art. 58, § 2º, da CLT,
realizada pela Lei nº 13.467/2017, e ainda se encontrava vigente
quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Nesses termos,
entendeu ser aplicável a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT ao
Conclusão da admissibilidade
caso em exame limitando o pagamento das horas "in itinere" até a
data de 10/11/2017. Assim, absteve a reclamada de pagar as horas
"in itinere" a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - Consta da
Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade,
nova redação do § 2º do art. 58, inserida pela Lei nº 13.467/17, com
conheço parcialmente dos recursos aviados pela reclamada e pelo
vigência em 11/11/2017, que: " O tempo despendido pelo
reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela ré.
empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto
de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio
de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será
MÉRITO
computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição
do empregador ". 4 - As horas "in itinere" possuem natureza jurídica
salarial. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois
seu pagamento depende da configuração de determinadas
circunstâncias ou fatos. 5 - Nesse sentido, a alteração legislativa
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos
daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu
pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem
alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da
remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação
LEI N. 13.467/2017 - APLICAÇÃO
de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da
Constituição Federal.6 - No caso concreto, consta no trecho do
acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o TRT
Examinando os autos, observo que o reclamante foi admitido em
reconheceu a existência de horas "in itinere" fixadas em 45 minutos.
01/11/2012, ao passo que a Lei n. 13.467/2017, que promoveu a
Por essa razão, foi deferido à Reclamante o pagamento de 45
chamada "Reforma Trabalhista", entrou em vigor apenas em
minutos diários, decorrentes das horas percurso a serem
11/11/2017, valendo dizer que no caso o contrato de trabalho
adicionados a jornada da recorrente. Contudo, por se tratar de
encontrava-se em curso quando da aludida inovação legislativa, o
parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu o direito à
que, no meu sentir, repele a respectiva incidência na espécie em
parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já
relação às normas de direito material do trabalho.
possuíam o direito a seu pagamento, de modo que deve ser
Com efeito, é possível dizer que a lei trabalhista, mormente a CLT,
afastada a limitação da condenação à 10.11.2017 determinada pela
constitui-se no "contrato mínimo de trabalho", razão pela qual as
Corte de origem. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que
alterações implementadas ao longo do tempo, quando prejudiciais
se dá provimento. (...) (destaquei) (RR-1651-44.2015.5.09.0009, 6ª
aos interesses do trabalhador, devem ser aplicadas apenas aos
Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT
contratos de trabalho celebrados a partir de então, sob pena de
25/06/2021).
retroatividade "in pejus".
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO
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