Judiciário ● 28/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
508
do intervalo do artigo 253 da CLT. Honorários advocatícios
sucumbenciais recíprocos. Custas processuais pela reclamada,
concedendo-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID ef6f2a4), os
quais foram parcialmente acolhidos pela decisão de ID 3c06029
PROCESSO nº 0000199-14.2021.5.23.0101 (ROT)
para determinar a adequação dos cálculos de liquidação.
Recurso ordinário interposto pela reclamada (ID c5a3308),
RECORRENTES: ALAN SEABRA GOES, BRF S.A.
reiterados sob o ID 2294da6, devidamente instruído com as guias e
comprovantes de recolhimento das custas processuais (ID c15984c
RECORRIDOS: ALAN SEABRA GOES, BRF S.A.
e 5457839) e seguro garantia judicial (ID 4d4cf57).
Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante (ID10c17e8).
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID 69e4b6d).
Em face do disposto no art. 51 do Regimento Interno desta Corte,
os autos não foram remetidos ao MPT.
EMENTA
É o relatório.
CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento das ADCs 58 e 59, o
FUNDAMENTAÇÃO
Pleno do STF conferiu interpretação conforme ao art. 879, § 7º e art.
899, § 4º, ambos da CLT, e afastou a utilização da TR como fator de
correção monetária na Justiça do Trabalho, determinando que os
débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E até o
ajuizamento da ação e, a partir de então, pela taxa SELIC (como
ADMISSIBILIDADE
índice de correção monetária e juros de mora), o que deve ser
observado diante do efeito vinculante da decisão. Recurso do
autor não provido.
RELATÓRIO
Ab initio, não conheço do recurso patronal no que tange à
suposta rejeição da preliminar de reconhecimento da "prescrição
quinquenal quanto aos pedidos de indenização por danos morais e
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
materiais decorrentes de doença ocupacional" (ID c5a3308 - Pág.
indicadas.
3), citando eventual trecho da sentença que sequer condiz com
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ANDRÉ GUSTAVO
essa alegação, por evidente inobservância ao princípio da
SIMIONATO DOENHA ANTONIO, titular da e. 1ª Vara do Trabalho
dialeticidade e ausência de ataque aos fundamentos da sentença,
de Lucas do Rio Verde/MT, por intermédio da sentença de ID
sobretudo porque o autor sequer postulou na inicial pelo pagamento
4ff9c27, cujo relatório adoto, acolheu, em parte, as preliminares
dos mencionados pleitos indenizatórios.
suscitadas para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de
Cabe esclarecer que, em defesa, a ré pugnou pela pronúncia da
horas extras referentes às pausas psicofisiológicas e do intervalo do
prescrição quinquenal dos pleitos anteriores a 19/03/2016, tal como
art. 384 da CLT, bem como de seus reflexos; pronunciou a
reconhecido na origem (ID f6af5ab - Pág. 10/11)
prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 19/03/2016 e, no
Logo, não conheço do recurso da ré, no particular.
mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
Também não conheço do recurso patronal no tocante à alegação
inicial, condenando a reclamada a adequar o PPP do autor, bem
de ausência de insalubridade pelo agente ruído, na medida em que
como ao pagamento de reflexos e recolhimentos decorrentes da
a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade deu-se,
integração do prêmio assiduidade à remuneração, adicional de
tão somente, em razão do agente frio.
insalubridade com reflexos, horas extras com reflexos e indenização
Outrossim, deixo de conhecer do recurso adesivo do reclamante
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