Judiciário ● 21/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3397/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
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aos interesses do trabalhador, devem ser aplicadas apenas aos
contratos de trabalho celebrados a partir de então, sob pena de
retroatividade "in pejus".
Veja-se a jurisprudência:
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE
TRABALHO VIGENTE E INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA À
Desembargadora do TrabalhoRelatora
LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1 - Cinge-se
a controvérsia em saber se as horas de percurso devem continuar a
serem pagas em caso de contrato de trabalho iniciado antes da
DECLARAÇÕES DE VOTO
Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, e ainda
vigente. 2 - O Tribunal consignou que o contrato de trabalho da
reclamante se iniciou antes da alteração do art. 58, §2º, da CLT,
realizada pela Lei nº 13.467/2017, e ainda se encontrava vigente
quando do ajuizamento da reclamação trabalhista. Nesses termos,
Voto do(a) Des(a). JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA / Gab.
entendeu ser aplicável a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT ao
Des. João Carlos
caso em exame limitando o pagamento das horas "in itinere" até a
data de 10/11/2017. Assim, absteve a reclamada de pagar as horas
"in itinere" a partir da vigência da Lei nº 13.467/17. 3 - Consta da
Restei vencido, pelos meus pares, quanto ao tema (compensação
nova redação do § 2º do art. 58, inserida pela Lei nº 13.467/17, com
de jornada - aplicabilidade da lei 13.467/2017), debaixo dos
vigência em 11/11/2017, que: " O tempo despendido pelo
seguintes fundamentos:
empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto
APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS
de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio
EM CURSO. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO
de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será
DE JORNADA.
computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição
A Relatora reforma a sentença para, no período até 10/11/2017 "...
do empregador ". 4 - As horas "in itinere" possuem natureza jurídica
condenar a ré ao pagamento das horas extras integrais acima da 8ª
salarial. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois
hora diária e 44ª semanal de forma integral, sem a limitação
seu pagamento depende da configuração de determinadas
estabelecida pelo magistrado de origem ...". Porém, com
circunstâncias ou fatos. 5 - Nesse sentido, a alteração legislativa
fundamento nos arts. 59-B e 611-A, XIII, introduzidos na CLT pela
que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos
Lei n. 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, reforma a
daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu
sentença para "... no período a partir de 11/11/2017, extirpar a
pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem
condenação da ré decorrente da invalidação do acordo de
alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da
compensação semanal e limitar a condenação decorrente da
remuneração da trabalhadora, embora não alterada a situação
invalidação do banco de horas ao pagamento do respectivo
de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da
adicional em relação às horas destinadas à compensação que não
Constituição Federal. 6 - No caso concreto, consta no trecho do
ultrapassaram o limite de jornada semanal e, para o que ultrapassar
acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o TRT
este imite, é devida hora acrescida do adicional, observados os
reconheceu a existência de horas "in itinere" fixadas em 45 minutos.
demais parâmetros e reflexos fixados em sentença."
Por essa razão, foi deferido à Reclamante o pagamento de 45
Entendo, porém, que, em se tratando de empregado admitido
minutos diários, decorrentes das horas percurso a serem
anteriormente ao início da vigência do citado diploma legal, a
adicionados a jornada da recorrente. Contudo, por se tratar de
aplicação das disposições em questão viola o disposto no art. 5º,
parcela salarial, a alteração legislativa que suprimiu o direito à
XXXVI, da CF, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito
parcela não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
possuíam o direito a seu pagamento, de modo que deve ser
Com efeito, é possível dizer que a lei trabalhista, mormente a CLT,
afastada a limitação da condenação à 10.11.2017 determinada pela
constitui-se no "contrato mínimo de trabalho", razão pela qual as
Corte de origem. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que
alterações implementadas ao longo do tempo, quando prejudiciais
se dá provimento. (...) (destaquei) (RR-1651-44.2015.5.09.0009, 6ª
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