Judiciário ● 21/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3397/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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prejuízo de posteriores atualizações.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço integralmente dos apelos das partes e
das contrarrazões respectivas; no mérito, dou parcial provimento ao
Acórdão
apelo da ré para: a) no período a partir de 11/11/2017, extirpar a
condenação da ré decorrente da invalidação do acordo de
compensação semanal e limitar a condenação da ré decorrente
ISSO POSTO:
da invalidação do banco de horas ao pagamento do respectivo
A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
adicional em relação às horas destinadas à compensação que
Região, durante a 31ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada
não ultrapassaram o limite de jornada semanal e, para o que
virtual e telepresencialmente entre as 09h00 do dia 03/11/2021 e as
ultrapassar este imite, é devida hora acrescida do adicional,
09h00 do dia 04/11/2021, DECIDIU, por unanimidade, conhecer
observados os demais parâmetros e reflexos fixados em
integralmente dos apelos das partes e das contrarrazões
sentença; b) determinar que seja observado o comando da
respectivas; no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao apelo
sentença quanto à dedução dos valores quitados sob idêntico título
da ré para: a) no período a partir de 11/11/2017, extirpar a
(o que inclui a rubrica "horas extras 50% BCO" e outras que tenham
condenação da ré decorrente da invalidação do acordo de
quitadas e que foram objeto da condenação); dou parcial
compensação semanal e limitar a condenação da ré decorrente
provimento ao apelo da parte autora para: a) no período até
da invalidação do banco de horas ao pagamento do respectivo
10/11/2017, condenar a ré ao pagamento das horas extras
adicional em relação às horas destinadas à compensação que
integrais acima da 8ª hora diária e 44ª semanal de forma
não ultrapassaram o limite de jornada semanal e, para o que
integral, sem a limitação estabelecida pelo magistrado de
ultrapassar este imite, é devida hora acrescida do adicional,
origem, mantidos os demais parâmetros e reflexos estabelecidos
observados os demais parâmetros e reflexos fixados em
na sentença; b) ampliar a condenação da ré ao pagamento das
sentença; b) determinar que seja observado o comando da
pausas do art. 253 da CLT para 3 pausas térmicas de 20min, com
sentença quanto à dedução dos valores quitados sob idêntico título
reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, nos
(o que inclui a rubrica "horas extras 50% BCO" e outras que tenham
limites do pedido (incluindo o valor atribuído aos pedidos, sem
quitadas e que foram objeto da condenação); dar parcial provimento
prejuízo da incidência de juros e correção monetária); c) extirpar a
ao apelo da parte autora para: a) no período até 10/11/2017,
condenação da parte autora ao pagamento de honorários
condenar a ré ao pagamento das horas extras integrais acima
sucumbenciais devidos ao advogado da ré, nos termos da
da 8ª hora diária e 44ª semanal de forma integral, sem a
fundamentação supra e de acordo com as planilhas de cálculo
limitação estabelecida pelo magistrado de origem, mantidos os
ora juntadas ao feito, as quais integram a presente decisão,
demais parâmetros e reflexos estabelecidos na sentença; b) ampliar
sem prejuízo de posteriores atualizações.
a condenação da ré ao pagamento das pausas do art. 253 da CLT
É como voto.
para 3 pausas térmicas de 20min, com reflexos em DSR, 13º
salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, nos limites do pedido
(incluindo o valor atribuído aos pedidos, sem prejuízo da incidência
de juros e correção monetária); c) extirpar a condenação da parte
autora ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao
advogado da ré, nos termos do voto da Desembargadora Relatora,
seguida pelo Juiz Convocado Aguimar Peixoto. Vencido, em parte,
oDesembargador João Carlos, que, no que se refere ao tema do
regime de compensação de jornada, negava provimento ao recurso
patronal e dava provimento ao apelo obreiro. Acórdão líquido,
cujas planilhas de cálculo ora juntadas ao feito integram a
presente decisão, sem prejuízo de posteriores atualizações.
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Carlos
Ribeiro de Souza presidiu a sessão.
Plenário virtual, quinta-feira, 04 de novembro de 2021.
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