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TRT23 04/12/2020 -Pág. 461 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 04/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3115/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020

trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as

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É como voto.

insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e
Previdência Social"), que o julgado embargado não se desviou da
diretriz interpretativa inscrita no aludido verbete, na medida em que,

ACÓRDÃO

conforme consignado, o labor da autora na higienização de
banheiros de uso coletivo, em local de grande circulação de
pessoas, suporta enquadramento no Anexo 14 da NR-15 (Portaria
do MTE n. 3.214/78), conforme inteligência do item II da Súmula n.
448 do TST, segundo o qual "A higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a
respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em
residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da

ISSO POSTO:

NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e

A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª

industrialização de lixo urbano". Diante, disso, resta ausente a

Região, durante a 39ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada

propalada violação ao disposto nos arts. 190 e 195 da CLT e 5°, II,

virtual e telepresencialmente entre as 09h00 do dia 18/11/2020 e as

da Constituição Federal.

09h00 do dia 19/11/2020, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos

Já em relação aos honorários sucumbenciais, ressalto que na

embargos de declaração opostos e, no mérito, acolhê-los para

hipótese de sucumbência recíproca as partes respondem pelo

suprir omissão, bem assim imprimindo efeito modificativo ao julgado

pagamento da aludida verba em relação aos pedidos em que

embargado para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em

restaram vencidas, ainda que parcialmente, nos termos do art. 791-

favor do advogado da ré no percentual de 5% sobre o valor dos

A, § 3º, da CLT, segundo o qual "Na hipótese de procedência

pedido em que a autora sucumbiu em sede recursal, ainda que

parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca,

parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator,

vedada a compensação entre os honorários", razão pela qual arbitro

seguido pelos Desembargadores Beatriz Theodoro e João Carlos.

os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da

Acordão liquido do qual fazem parte os cálculos em anexo.

ré no percentual de 5%, em vista da modesta complexidade da

Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Benatar

matéria debatida e por se tratar de procedimento sumaríssimo,

presidiu a sessão.

incidente sobre os pedidos em que a autora sucumbiu em sede

Plenário virtual, quinta-feira, 19 de novembro de 2020.

recursal, ainda que parcialmente, não havendo falar em suspensão

(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)

da respectiva exigibilidade em vista da possibilidade de sua
quitação com a utilização do crédito obtido no feito, nos termos do
art. 791-A, § 4º da CLT.
Acolho, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
ROBERTO BENATAR
Desembargador do Trabalho
CONCLUSÃO

Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no

Relator

DECLARAÇÕES DE VOTO

mérito, acolho-os para suprir omissão, bem assim imprimindo efeito
modificativo ao julgado embargado para arbitrar honorários
advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da ré no
percentual de 5% sobre o valor dos pedido em que a autora

CUIABA/MT, 04 de dezembro de 2020.

sucumbiu em sede recursal, ainda que parcialmente, nos termos da
fundamentação supra.
Acordão liquido do qual fazem parte os cálculos em anexo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160190

WALDOMIRO WANDERLEY COELHO FILHO
Diretor de Secretaria

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