Judiciário ● 04/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3115/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020
trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as
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É como voto.
insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e
Previdência Social"), que o julgado embargado não se desviou da
diretriz interpretativa inscrita no aludido verbete, na medida em que,
ACÓRDÃO
conforme consignado, o labor da autora na higienização de
banheiros de uso coletivo, em local de grande circulação de
pessoas, suporta enquadramento no Anexo 14 da NR-15 (Portaria
do MTE n. 3.214/78), conforme inteligência do item II da Súmula n.
448 do TST, segundo o qual "A higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a
respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em
residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da
ISSO POSTO:
NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e
A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
industrialização de lixo urbano". Diante, disso, resta ausente a
Região, durante a 39ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada
propalada violação ao disposto nos arts. 190 e 195 da CLT e 5°, II,
virtual e telepresencialmente entre as 09h00 do dia 18/11/2020 e as
da Constituição Federal.
09h00 do dia 19/11/2020, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos
Já em relação aos honorários sucumbenciais, ressalto que na
embargos de declaração opostos e, no mérito, acolhê-los para
hipótese de sucumbência recíproca as partes respondem pelo
suprir omissão, bem assim imprimindo efeito modificativo ao julgado
pagamento da aludida verba em relação aos pedidos em que
embargado para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em
restaram vencidas, ainda que parcialmente, nos termos do art. 791-
favor do advogado da ré no percentual de 5% sobre o valor dos
A, § 3º, da CLT, segundo o qual "Na hipótese de procedência
pedido em que a autora sucumbiu em sede recursal, ainda que
parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca,
parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator,
vedada a compensação entre os honorários", razão pela qual arbitro
seguido pelos Desembargadores Beatriz Theodoro e João Carlos.
os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da
Acordão liquido do qual fazem parte os cálculos em anexo.
ré no percentual de 5%, em vista da modesta complexidade da
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Benatar
matéria debatida e por se tratar de procedimento sumaríssimo,
presidiu a sessão.
incidente sobre os pedidos em que a autora sucumbiu em sede
Plenário virtual, quinta-feira, 19 de novembro de 2020.
recursal, ainda que parcialmente, não havendo falar em suspensão
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
da respectiva exigibilidade em vista da possibilidade de sua
quitação com a utilização do crédito obtido no feito, nos termos do
art. 791-A, § 4º da CLT.
Acolho, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
ROBERTO BENATAR
Desembargador do Trabalho
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no
Relator
DECLARAÇÕES DE VOTO
mérito, acolho-os para suprir omissão, bem assim imprimindo efeito
modificativo ao julgado embargado para arbitrar honorários
advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da ré no
percentual de 5% sobre o valor dos pedido em que a autora
CUIABA/MT, 04 de dezembro de 2020.
sucumbiu em sede recursal, ainda que parcialmente, nos termos da
fundamentação supra.
Acordão liquido do qual fazem parte os cálculos em anexo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160190
WALDOMIRO WANDERLEY COELHO FILHO
Diretor de Secretaria